TJDFT - 0705027-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:32
Outras decisões
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11/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2025 09:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705027-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY CAVALCANTE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Wesley Cavalcante Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual o autor alega ter sido vítima de roubo, oportunidade em que foi subtraído seu cartão bancário, com o qual foram realizadas diversas compras e saques não autorizados, totalizando o valor de R$ 18.476,34, saldo este integralmente retirado de sua conta corrente.
Afirma ter comunicado o fato ao réu, apresentando boletim de ocorrência, mas não obteve restituição dos valores.
Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão de falha na prestação do serviço.
A instituição financeira contestou, alegando culpa exclusiva do consumidor, por ter mantido a senha junto ao cartão, e que tomou todas as medidas de segurança cabíveis.
A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade do banco pela indevida movimentação na conta do autor. É cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, conforme disposto no artigo 14 do CDC e consolidado no verbete da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, embora se constate que o autor mantinha a senha junto ao cartão, o que configura culpa concorrente, não exime o banco de adotar mecanismos eficazes de segurança para detectar operações atípicas e resguardar o correntista.
A ausência de bloqueio de transações claramente suspeitas caracteriza falha na prestação do serviço.
Assim, deve o réu ser condenado a restituir o valor indevidamente debitado, descontando-se eventual parcela de responsabilidade do autor, fixada em 30% pela sua conduta negligente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 12.933,43 (equivalente a 70% de R$ 18.476,34), corrigida monetariamente desde a data dos débitos e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito -
24/06/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/04/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/04/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de intimação
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27/02/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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