TJDFT - 0726879-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2025 23:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JURACELIS MORAES BORGES PIQUIA em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:29
Outras decisões
-
15/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/07/2025 23:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726879-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JURACELIS MORAES BORGES PIQUIA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando encontrar-se em estado de insuficiência econômica, de modo que não teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na falta de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, este Juízo passou a adotar, como norte orientador para se aferir a situação de insuficiência econômico-financeira dos postulantes das benesses da Justiça Gratuita, os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal para a concepção de hipossuficiência apta a admitir a assistência judiciária gratuita, os quais, nos termos das Resoluções n.º 140/2015 e n.º 271/2023, atualmente são fixados em 05 (cinco) salários-mínimos.
Saliento, porém, que se trata de um critério adotado para uma presunção relativa da insuficiência econômica-financeira necessária à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, nada impedindo que, diante de elementos concretos que demonstrem a especificidade de um caso em análise, sejam concedidas as benesses a um requerente que demonstre que, apesar de auferir renda superior ao parâmetro estabelecido, possui despesas essenciais que o coloquem em situação de vulnerabilidade.
Esse mesmo critério é adotado em sólida construção jurisprudencial no e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023. 3.
Os contracheques apresentados demonstram que a agravante, servidora pública aposentada do Distrito Federal, aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, acima da média nacional e distrital, pois, consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913,00 (dois mil novecentos e treze reais). 4.
A recorrente não demonstrou documentalmente possuir gastos extraordinários capazes de comprometer a sua subsistência, como a existência de dependentes, despesas médicas com tratamento de saúde ou o pagamento de remédios de alto custo. 5.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta-corrente e no contracheque, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pela agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido gratuidade de justiça. 6.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o benefício. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758338, 07271313420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
No intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.
Presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte demonstra um cenário de rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários-mínimos.
Diante da demonstração documental a não comprovar o estado de necessidade capaz de impactar de forma significativa o seu sustento e de sua família, não estão presentes os requisitos do benefício pretendido, sendo forçoso concluir que a Agravante não possui condição de hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade de justiça requerida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1753280, 07111454020238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte embargante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Da análise de seus contracheques, é possível constatar que aufere salário bruto superior a 5 (cinco) salários-mínimos, o que inviabiliza o deferimento da gratuita, nos termos de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EFEITO EX NUNC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2 .
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3.
Apenas será possível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça apenas ao agravante que aufere renda mensal bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 4 .
A concessão da gratuidade judiciária opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para atingir atos processuais anteriores ao pedido. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07281451920248070000 1917125, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) Ademais, a discriminação de despesas apresentada pela requerente não demonstra gastos extraordinários que indiquem que a responsabilidade pelas despesas processuais venha a prejudicar o sustento dela e de sua família.
Destaco, ainda, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte embargante.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:57
Gratuidade da justiça não concedida a JURACELIS MORAES BORGES PIQUIA - CPF: *15.***.*91-72 (EMBARGANTE).
-
16/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703480-42.2025.8.07.0019
Janete Aparecida Ribas
Serasa S.A.
Advogado: Luciana Francisca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 12:12
Processo nº 0701317-46.2025.8.07.0001
Luiz Piffero de Araujo Goes
Marcelo Benon Peixoto da Silva
Advogado: Marcela Galdino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 15:00
Processo nº 0715016-07.2025.8.07.0001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Felipe Cristino Avelino Neto
Advogado: Daniel dos Reis Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 16:06
Processo nº 0707521-82.2025.8.07.0009
Isabel Cristina Batista de Souza Alves
Rubens Moreira Lopes
Advogado: Gleisson Pinheiro de Sousa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 12:45
Processo nº 0734795-45.2025.8.07.0001
Paulo Sergio Neves D Amico
Sandra Vieira Fernandes
Advogado: Marcelo Sayao Carvalho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 18:08