TJDFT - 0707521-82.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707521-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES CARVALHO, ISABEL CRISTINA BATISTA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: RUBENS MOREIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LEONARDO ALVES CARVALHO e ISABEL CRISTINA BATISTA DE SOUZA ALVES em desfavor de RUBENS MOREIRA LOPES.
Os autores, antes mesmo da prolação da decisão de ID. 237112306, que recebeu a inicial, requereram a desistência da ação (ID. 237112306).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Assim, uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo Juízo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 237112306).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:47
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 05:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:55
Juntada de Petição de representação
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11/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 21:24
Outras decisões
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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