TJDFT - 0700065-81.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:20
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
27/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700065-81.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JUDITE PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o autor não cumpriu a determinação judicial de ID. 242077270, eis que no ID. 242958901 limitou-se a alegar que não possuía meios próprios de obter a localização exata do veículo a ser apreendido.
Observe o autor que, conforme exposto no ID. 242077270, não foi exigida a efetiva comprovação da localização do veículo, mas sim a indicação “de forma fundamentada, do meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no local indicado no ID. 241371239, por meio da indicação nominal do indivíduo que promoveu a diligência, da juntada de espelho de busca (e meio de vinculação) ou outro, demonstrando a existência de efetiva diligência para localização do bem (e não a localização efetiva).” A mesma decisão foi clara ao pontuar que “não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.” Ressalto que a obrigação de promover o cumprimento da liminar impõe ao requerente a realização de pesquisas fundamentadas, com base em elementos que possibilitem a localização do bem e do réu.
Não se permite a indicação de endereços aleatórios, com o simples intuito de perpetuar o andamento do feito, por ser conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do CPC.
Dessa forma, considerando que o autor não esclareceu o meio pelo o qual obteve a efetiva localização do bem no local anteriormente indicado, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 241371239.
No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte.
Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:20
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
21/07/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:08
Outras decisões
-
07/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700065-81.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JUDITE PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Conforme determinado, em consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, obtive dados de outra unidade da federação, a saber: RUA MOCAMBINHO 44 CORRENTE , CHAPADINHA - MA , CEP 65500-000 R.MOCAMBINHO 27, CORRENTE , CHAPADINHA - MA , CEP 65500-000 RUA INACIO XAVIER N 390, SAO FRANCISCO , SAO LUIS - MA , CEP 65076-360 Assim, nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para que, na forma do §12 do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprove o requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da comarca destacada na consulta.
Por determinação da MM.
Juiz de Direito, fica facultado, ainda, o pedido de conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:02
Juntada de consulta infojud
-
13/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
-
03/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
03/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720000-28.2025.8.07.0003
Jose Machado Filho
Juliana Aparecida de Sousa Isidio
Advogado: Raimundo Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 14:49
Processo nº 0734483-69.2025.8.07.0001
Metropoles Marketing e Propaganda LTDA
Hl Entretenimento LTDA
Advogado: Taynara Bueno Drummond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 16:38
Processo nº 0750912-66.2025.8.07.0016
Elza Maria Oliveira Teixeira Devecchi
Danilo Dias da Cunha
Advogado: Erick Rodrigues Terra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 09:50
Processo nº 0750000-69.2025.8.07.0016
Marcos Antonio da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jennifer Morete Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 14:01
Processo nº 0709801-96.2025.8.07.0018
Lena Maria Bonifacio Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 18:15