TJDFT - 0717987-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717987-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ FERREIRA REQUERIDO: SANTO ANJO MOVEIS E VESTUARIO INFANTIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é em Valparaíso de Goiás/GO, ao passo que o endereço da parte autora, de acordo com a petição inicial seria em Ceilândia/DF, e com o comprovante de residência, em Taguatinga/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, a parte requerente é prestadora de serviços e a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se tão somente de uma ação de cobrança.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Assim, deve ser reconhecida a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/07/2025 00:51
Recebidos os autos
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19/07/2025 00:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/06/2025 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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