TJDFT - 0705286-42.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705286-42.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS VERAS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUCAS VERAS RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos, em que manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição acostada no ID 243194575.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento acostado(s) nos ID 235955451.
Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Revogo os efeitos da liminar ID 238516923.
Proceda-se com a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD (ID 238518642).
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 10:37
Juntada de consulta renajud
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07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705286-42.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS VERAS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os seguintes endereços já foram diligenciados sem êxito: a) QR 201 Conjunto F, 5, SANTA MARIA BRASÍLIA DF 72.501-406 Certifico, ainda, que em consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, não foram encontrados endereços da parte requerida REU: LUCAS VERAS RODRIGUES, ainda não diligenciados.
Por fim, Nos termos da decisão anterior fica o autor intimado para que requerer conversão do feito, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 21:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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