TJDFT - 0749714-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749714-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO NEVES GODOY GARCIA REQUERIDO: FELIPE DE MOURA SEABRA DESPACHO Recebo a competência.
Em sede de réplica a parte autora juntou documentos, cuja vista deve ser facultada à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Int.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:54
Outras decisões
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22/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 20:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749714-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO NEVES GODOY GARCIA REQUERIDO: FELIPE DE MOURA SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inciso II do art. 286, do CPC, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior 0717310-84.2025.8.07.0016 que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, sem resolução de mérito, diante da identidade de partes e de pedido, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Posto isto, diante da incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília, com as nossas homenagens de estilo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:07
Outras decisões
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04/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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