TJDFT - 0719249-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719249-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REVEL: LASER COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu compareceu aos autos alegando a nulidade de citação (ID 244239325). – NULIDADE DE CITAÇÃO A nulidade da citação pode macular os demais atos processuais subsequentes.
Outrossim, a Decisão é importante diante da revelia do réu, o que pode modificar totalmente os demais atos processuais.
Assim, entende-se pertinente analisá-la desde logo.
A ré afirmou que a empresa Ré que possui sede na Comarca de São Paulo/SP.
Além disso, destacou que o endereço informado pela autora foi de uma das unidades localizadas em Brasília.
Por fim, alegou que a citação foi recebida por terceiro não representante legal da empresa.
Nesse contexto, conclui que o ato citatório foi nulo.
Não lhe assiste razão.
A presente ação é de despejo.
A citação no imóvel locado é regular, já que é natural que o réu esteja no próprio imóvel objeto do contrato.
Para além disso, a citação em filial e agência de empresa é autorizada pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAMES. […].
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
FILIAL.
REGULARIDADE. […]. 3.
Ante a teoria da asserção, admite-se a realização da citação de pessoa jurídica na respectiva filial, especialmente quando o mandado citatório é recebido no local por pessoa que não opõe qualquer ressalva e diante da comprovação que a sociedade não exerce suas atividades na sede registrada junto à Receita Federal.
Precedente. 10.
Recursos conhecidos.
Preliminar de sentença extra petita acolhida.
Preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva rejeitadas.
Teoria da causa madura.
No mérito, pedidos parcialmente procedentes. (Acórdão 1837607, 0714968-93.2022.8.07.0020, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 09/04/2024.) Por fim, destaca-se que a ré não negou que a recebedora da citação seja sua funcionária.
A recebedora, por sua vez, nada afirmou quando a óbices no ato.
Dessa forma, REJEITO, desde logo, a preliminar de nulidade de citação. – MANUTENÇÃO DA REVELIA Diante da ausência de vícios na citação, mantenho a revelia e seus efeitos, conforme Decisão de ID 240953248.
Assim, a contestação de ID 246495846 não será considerada para fins de controvérsia dos fatos. – PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO Mesmo revel, a parte ré possui direito a produção de provas.
Diante disso, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:51
Outras decisões
-
09/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:16
Outras decisões
-
30/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719249-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: LASER COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada quanto aos termos apresentados na ação de despejo cominada com rescisão de contrato e cobrança (ID 238173242), a parte requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:37
Outras decisões
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27/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LASER COMPANY BRASIL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/04/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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