TJDFT - 0005514-50.2014.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 22:27
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de S & J CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005514-50.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: S & J CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 12/04/2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 16:13:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:56
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de S & J CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
05/01/2021 14:25
Arquivado Provisoramente
-
05/01/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 14:24
Processo Desarquivado
-
10/07/2020 15:09
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 15:07
Desentranhamento de documento (ID: 67432284 - Certidão)
-
10/07/2020 15:07
Movimentação excluída
-
10/07/2020 15:05
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de S & J CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 08/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de S & J CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 27/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 14:49
Recebidos os autos
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13/05/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2020 21:50
Recebidos os autos
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30/04/2020 11:34
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/04/2020 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/03/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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