TJDFT - 0713271-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 13:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LINA MOREIRA DE PAULA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DE RENDA COM DÉBITOS LANÇADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 14.181/2021.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E INCLUSÃO SOCIAL.
CONSERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA PROBIDADE E DA EQUIDADE.
STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
LIBERDADE DE CONTRATAR E AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. À luz da jurisprudência vigente, a pretensão de alterar a forma de cobrança das parcelas vinculadas a contratos de mútuo, em especial com desconto em conta corrente, esbarra na análise da validade da cláusula autorizadora e do contexto em que os contratos foram firmados. 2.
Os negócios jurídicos regem-se pelos princípios da boa-fé e da probidade (art. 422, CC) ou da boa-fé e equidade (art. 51, IV, CDC), que devem ser sopesados pelo julgador quando da apreciação de pedido de tutela de urgência e que ensejam na alteração da vontade das partes e da justa expectativa esperada do seu cumprimento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória às demais instâncias do judiciário (art. 927, CPC), decidiu pela licitude dos descontos de parcelas de mútuos bancários em conta corrente, ainda que destinada ao recebimento do salário. 4.
No caso sub judice, a discussão não envolve a legitimidade dos lançamentos em conta corrente para a cobrança de prestações de contrato de mútuo e a existência de autorização para tal proceder, mas superendividamento do mutuário, e se seria possível sobrestar a forma de execução dos respectivos contratos ou até substituí-la por outra que respeite a capacidade financeira do devedor, tudo para lhe assegurar meios mínimos para sua subsistência digna.
Nesse caso, é preciso seguir o regramento previsto na lei especial, ainda que esteja identificada ou definida a causa preponderante desse endividamento. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/06/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 13:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LINA MOREIRA DE PAULA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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