TJDFT - 0750672-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
25/08/2025 15:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RPV.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, aplicou imediatamente a Lei Distrital nº 6.618/2020, que ampliou o teto para requisições de pequeno valor (RPVs) no Distrito Federal, ainda que o trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha ocorrido anteriormente à sua vigência.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que deveria prevalecer o teto vigente à época do trânsito em julgado, com base no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material quanto à aplicação do novo teto da RPV instituído pela Lei Distrital nº 6.618/2020, ou se o recurso visa unicamente a rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que afetem a resolução da questão posta, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de irretroatividade da nova lei e concluiu que o novo teto da RPV deve ser aplicado de imediato, em razão dos princípios da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica. 5.
A aplicação do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 foi afastada com base em jurisprudência do STF. 6.
Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamentos suficientes e autônomos para manter a decisão, especialmente se os demais não forem capazes de infirmá-la. 7.
A insatisfação do embargante com a tese jurídica adotada não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
A nova lei que amplia o teto da requisição de pequeno valor aplica-se imediatamente, inclusive às execuções em curso, em respeito aos princípios da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica. 2.
O afastamento da norma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com fundamento em jurisprudência do STF, dispensa a cláusula de reserva de plenário, conforme o art. 949, parágrafo único, do CPC. 3.
Não configura omissão ou contradição a ausência de enfrentamento de tese incapaz de modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 949, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi. -
01/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2025 04:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:06
Conhecido o recurso de GILDASIO VETE DA SILVA - CPF: *84.***.*27-68 (AGRAVANTE) e provido
-
11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de GILDASIO VETE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703134-18.2025.8.07.0011
Kelly Cristina Cordeiro Guedes
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Ademar Rufino da Silva Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 09:39
Processo nº 0703035-48.2025.8.07.0011
Br Vendas LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao Pedro Bastos Tonet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 11:37
Processo nº 0702942-85.2025.8.07.0011
Augusto Carreiro Goncalves
Allianz Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 11:33
Processo nº 0703335-31.2025.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Elaine Cristina Abrantes dos Santos
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:00
Processo nº 0005075-60.2014.8.07.0001
Alpha Administracao de Bens LTDA
Massa Falida de Mais Comercio Varejista ...
Advogado: Joao Pedro Barbosa Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 12:59