TJDFT - 0731904-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731904-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NADIR MAGALHAES AUTOR: EDUARDO BOLSONI MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BOLSONI MAGALHAES REU: HOSPITAL PRONTONORTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo ESPÓLIO DE NADIR MAGALHÃES, representado por seu irmão e administrador provisório, EDUARDO BOLSONI MAGALHÃES, e por este último em nome próprio, em desfavor do HOSPITAL PRONTONORTE S/A.
Em síntese, os autores buscam a reparação por danos morais e materiais em decorrência de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares que culminou no óbito da Sra.
Nadir Magalhães.
A exordial, juntada sob o ID 239931332, e posteriormente emendada sob o ID 240525464, narra que a falecida, portadora de diabetes, deu entrada no nosocômio réu em 04 de maio de 2025, apresentando uma lesão no hálux direito e reações adversas a antibióticos orais, sendo internada em leito de enfermaria com quadro clínico estável.
Os demandantes sustentam que, em um curto período de tempo, a paciente foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com diagnóstico de pneumonia, sem que houvesse qualquer sintoma prévio de infecção respiratória no momento da sua admissão e que, durante a internação, a Sra.
Nadir Magalhães teria contraído infecções hospitalares graves, especificamente por Klebsiella Pneumoniae multirresistente e Candida Tropicalis, evoluindo para um quadro de sepse, insuficiência renal e paradas cardiorrespiratórias, o que, infelizmente, levou ao seu falecimento em 20 de junho de 2025.
Alegam que a família da de cujus, além do incomensurável abalo moral, tem sido cobrada por uma vultosa fatura hospitalar, que reputa indevida, considerando que o agravamento do quadro clínico e o prolongamento da internação decorreram de falha na prestação do serviço pelo hospital réu.
Regularmente citado, o HOSPITAL PRONTONORTE S/A apresentou contestação sob o ID 242851000, na qual rechaça as alegações autorais, sustentando, em suma, a ausência de falha na prestação dos serviços e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o óbito da paciente.
Afirma que a Sra.
Nadir Magalhães já deu entrada no hospital com sintomas de sepse e que a evolução do seu quadro clínico decorreu de suas comorbidades, notadamente a diabetes descompensada e o quadro neurológico.
Aduz que foram disponibilizados todos os meios de diagnóstico e tratamento adequados, incluindo acompanhamento por equipe multidisciplinar, antibioticoterapia e internação em UTI.
Impugna a ocorrência de erro médico e sustenta a inexistência de responsabilidade civil, pleiteando a total improcedência dos pedidos.
Em especificação de provas, o requerido pede a produção de prova oral e pericial (ID 246280690).
Os autos vieram conclusos.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, portanto, à análise do ponto controvertido e à deliberação sobre as provas a serem produzidas.
A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares por parte do réu, bem como na existência de nexo de causalidade entre a suposta falha e o óbito da Sra.
Nadir Magalhães.
A parte autora atribui ao hospital a responsabilidade pelo evento danoso, alegando que as infecções contraídas pela paciente durante a internação foram a causa determinante de seu falecimento.
Por sua vez, o réu nega qualquer falha em seus serviços e atribui o óbito da paciente à evolução natural de seu quadro clínico e às suas comorbidades preexistentes.
Assim, o ponto controvertido da demanda consiste em perquirir se a infecção que acometeu a Sra.
Nadir Magalhães foi, de fato, adquirida no ambiente hospitalar e se decorreu de falha na prestação dos serviços do réu, bem como se essa infecção foi a causa determinante de seu óbito.
Para tanto, é imprescindível a produção de prova pericial, a fim de que um profissional com conhecimentos técnicos na área médica possa analisar o prontuário da paciente, os exames realizados e a cronologia dos fatos, e, assim, elucidar as questões técnicas que permeiam a controvérsia.
Destarte, defiro, por ora, a produção da prova pericial, a ser realizada por médico especialista em infectologia ou medicina intensiva, a ser nomeado por este Juízo.
Fixo como ponto controvertido a ser dirimido pela perícia: a) a ocorrência de infecção hospitalar na paciente Nadir Magalhães durante o período de sua internação no hospital réu; b) a identificação do agente etiológico da infecção e se este é comumente encontrado em ambiente hospitalar; c) a existência de falha nos protocolos de prevenção e controle de infecção hospitalar por parte do réu; d) o nexo de causalidade entre a infecção hospitalar e o agravamento do quadro clínico da paciente e o seu posterior óbito.
Nomeio a perita do juízo, MAIRA REINA, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a parte requerida deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95, CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
As demais provas requeridas, como a oitiva de testemunhas, serão apreciadas em momento oportuno, caso se mostrem necessárias após a produção da prova pericial.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:13
Outras decisões
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04/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 09:23
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:23
Outras decisões
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31/08/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731904-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NADIR MAGALHAES AUTOR: EDUARDO BOLSONI MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BOLSONI MAGALHAES REU: HOSPITAL PRONTONORTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento a quota ministerial de ID 245198234, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:18
Outras decisões
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20/08/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:37
Outras decisões
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31/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO BOLSONI MAGALHAES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NADIR MAGALHAES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:48
Outras decisões
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26/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731904-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR MAGALHAES, EDUARDO BOLSONI MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BOLSONI MAGALHAES REU: HOSPITAL PRONTONORTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por NADIR MAGALHÃES em desfavor de HOSPITAL PRONTONORTE S/A.
Alega a parte autora que deu entrada no hospital réu em 04/05/2025 com quadro clínico estável, apresentando apenas lesão no hálux direito e efeitos adversos a antibióticos orais.
Após internação em leito de enfermaria, teria sido transferida para unidade semi-intensiva (UTI B) com diagnóstico de pneumonia, evoluindo para infecções hospitalares graves, culminando em sepse, insuficiência renal e necessidade de ventilação mecânica.
Sustenta que tais infecções decorreram de falha na prestação do serviço hospitalar, o que ensejaria a responsabilidade objetiva do réu.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de cobranças hospitalares, a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes e a vedação de novas cobranças até o julgamento final da demanda.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que se manifestou favoravelmente pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (doc. de ID 240122196). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caput do referido dispositivo legal dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso em exame, embora a narrativa dos fatos apresentada pela parte autora seja grave e comovente, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a tese central da inicial repousa na alegação de que a autora teria contraído infecções hospitalares, notadamente por Klebsiella Pneumoniae multirresistente e Candida Tropicalis, durante sua internação no hospital réu, o que teria agravado seu estado clínico e prolongado a internação.
Contudo, a origem exata dessas infecções ainda não está suficientemente esclarecida nos autos.
A documentação médica acostada, embora indique a presença dos referidos agentes infecciosos, não permite, de forma inequívoca, concluir que a contaminação ocorreu exclusivamente no ambiente hospitalar, tampouco que decorreu de falha na prestação do serviço.
A ausência de elementos técnicos conclusivos sobre a origem das infecções, bem como a necessidade de compreender melhor a situação fática e da eventual responsabilidade do hospital, impõe cautela na análise do pedido de urgência.
A verossimilhança das alegações, portanto, não se encontra suficientemente demonstrada para justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora não demonstrou, de forma concreta, a existência de iminente ameaça de inscrição de seus dados ou de seu representante legal em cadastros de inadimplentes.
Tampouco há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva negativação ou a iminência de protesto ou ajuizamento de ação de cobrança por parte do hospital réu.
A mera alegação de que cobranças vêm sendo realizadas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem a demonstração de que tais atos extrapolam os limites da legalidade ou configuram abuso de direito, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, a ausência de comprovação da origem nosocomial das infecções, bem como a inexistência de demonstração concreta do perigo de dano, inviabilizam o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de nomeação de EDUARDO BOLSONI MAGALHÃES como curador da autora para este feito, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731904-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR MAGALHAES, EDUARDO BOLSONI MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO BOLSONI MAGALHAES REU: HOSPITAL PRONTONORTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que manifeste o seu interesse de ingressar no feito, considerando a incapacidade, mesmo que momentânea, da parte autora.
Após, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:05
Outras decisões
-
18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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