TJDFT - 0715205-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715205-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão interlocutória da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF que decretou a revelia do ente público (proc. nº 0786579-50.2024.8.07.0016, ID nº 224387419). 2.
Na origem, em 22/5/2025, foi proferida sentença de procedência da tutela provisória de caráter satisfativo requerida pelo ora agravado (CPC, art. 924, III – ID nº 236781391). 3.
Cumpre decidir. 4.
O CPC, art. 932, III, impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
Na origem (ID nº 236781391), foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a decisão liminar de ID nº 216526233, fato que ocasiona a perda do objeto recursal.
Logo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de junho de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
17/06/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2025 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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