TJDFT - 0723615-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 00:00
Edital
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 30/9 A 8/10) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 30 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0749405-86.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VERA LUCIA FRANCISCA MAGALHAES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-AVITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Polo Passivo TRUE SECURITIZADORA S.A Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Terceiros interessados Processo 0700503-26.2024.8.07.0015 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo L.R ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A Polo Passivo LUIZ HENRIQUE SALEH GOMES Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS - DF24943-AETIENE FELIPE BELO - DF43389-A Terceiros interessados Processo 0720222-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372-A Polo Passivo COMERCIAL VEM KI TEM & COM.
DE ARTIGO DE USO DOMESTICO NAO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0721485-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVONETT CORTESJOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s) - Polo Passivo JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68402-A Terceiros interessados Processo 0716111-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.DANIELE DE JESUS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894-AALEX ALMEIDA MAIA - SP223907-AJULLIANO PALAZZO - SP255767-ALUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA - SP272140-ARAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA - SP249747-ASERGIO LUIS FALCOCHIO - SP230412-A Polo Passivo LUBNA VIANA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A Terceiros interessados SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Processo 0709786-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo RAIMUNDA SANTOS SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-AISABELLA GUEDES COSTA - DF80481 Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Terceiros interessados Processo 0717099-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-AFRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-AMARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-AFABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-AVICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-AEDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Processo 0705340-64.2023.8.07.0014 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CARLOS ALBERTO ALTINO Advogado(s) - Polo Ativo WALLACE FERNANDES RODRIGUES - DF72192-A Polo Passivo BANCO MASTER S/A Advogado(s) - Polo Passivo NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-ANATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-AJULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-A Terceiros interessados Processo 0717458-43.2025.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo TEREZA CRISTINA CORREA MEYER SANT ANNA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE - DF27078-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0733460-25.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES - DF38932-A Polo Passivo CELIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados Processo 0703579-95.2023.8.07.0014 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MARIA CRISTINA LEALTHIEGO RODOLFO LEALGABRIEL RODOLFO LEAL Advogado(s) - Polo Ativo ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547-A Polo Passivo ALDEIR DE SOUZA E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ALDEIR DE SOUZA E SILVA - DF45079-A Terceiros interessados Processo 0713099-06.2023.8.07.0006 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo SEVERINO RAIMUNDO NETO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ESTELA MARIA MIRANDA MORAES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701309-12.2025.8.07.0020 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo WALDELICE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO RCI BRASIL SA AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521-A Terceiros interessados Processo 0700877-60.2024.8.07.0009 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NORBERTO JUNIOR ROSA DE OLIVEIRA - DF25555-A Terceiros interessados Processo 0756230-12.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo ALIRA CARDOSO PREGO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A Terceiros interessados Processo 0762755-96.2023.8.07.0016 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo S.
C.
C.A.
L.
B.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ - DF52798-AWANESSA BONER SILVA - DF67180MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF5627-AMABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-A Polo Passivo A.
L.
B.
J.S.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo WANESSA BONER SILVA - DF67180MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF5627-AMABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-AKELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ - DF52798-A Terceiros interessados Processo 0726522-06.2023.8.07.0015 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Polo Passivo PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO RODRIGUES SARAIVA - DF65183-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710798-11.2022.8.07.0010 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo WALTER MACHADO OLIVEIRA - DF8329-ARODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561-AROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0715067-67.2020.8.07.0009 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A Polo Passivo EDISON COSME DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DAILER PINHEIRO COSTA - DF37132-A Terceiros interessados Processo 0707245-92.2023.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo YARA GRACAS GASPAR Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ELIZABETH DOS SANTOS - DF46010-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIORANA YURI VIDIGAL MATSUMOTO MACEDOCAROLINE DA CUNHA DINIZGILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOSLARA FONSECA ANDRADE OSORIO Processo 0734252-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo GRACIEMA RANGEL PINAGE Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - AM8894-A Polo Passivo BANCO C6 S.A.NU PAGAMENTOS S.A.BANCO DO BRASIL S/ABRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S ABANCO INTER SAPORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALCAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.ABANCO DO BRASILBRB - BANCO DE BRASILIABANCO INTER SACAIXA ECONOMICA FEDERAL FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AMILENA PIRAGINE - DF40427-AFRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-ANEY JOSE CAMPOS - MG44243-ADIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-ASUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-ACASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882LEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-A Terceiros interessados Processo 0728308-24.2023.8.07.0003 -
10/09/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/09/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2025 21:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/07/2025 12:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/07/2025 19:33
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0723615-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: B.
R.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: K.A.C.R.
D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por B.R.C., deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré autorizasse e custeasse a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos indicados em prescrição médica, sob pena de multa diária limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sustenta a agravante que a referida decisão foi proferida sem a devida observância dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, razão pela qual requer sua revogação.
Aduz, em síntese, que o agravado aderiu ao plano de saúde em 22/05/2025, com cobertura ambulatorial e hospitalar com parto, mas omitiu, de forma dolosa, seu quadro clínico no momento da contratação.
Alega que, no dia seguinte à adesão, o usuário procurou atendimento de emergência relatando sintomas iniciados dois dias antes, o que evidenciaria o conhecimento prévio da enfermidade e, portanto, má-fé contratual.
Acrescenta que a situação configura hipótese de doença preexistente não declarada, cuja cobertura não é obrigatória, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e que a conduta do agravado atenta contra a boa-fé objetiva, podendo caracterizar fraude contratual.
Aduz, ainda, que o procedimento de internação requerido está sujeito a prazo de carência contratual e legal de 180 dias, o qual não foi cumprido, sendo legítima, por conseguinte, a negativa de cobertura.
Argumenta que o plano contratado pelo agravado não é do tipo “referência”, que garante cobertura ampla com carência reduzida de 24 horas, mas sim plano com cobertura ordinária e preço reduzido, condicionado ao cumprimento dos prazos de carência.
Assinala que, em caráter subsidiário, requer seja reconhecida a legalidade da cláusula contratual que prevê a regulação da beneficiária para atendimento pelo SUS, após as primeiras 12 horas de atendimento emergencial, conforme permissivo normativo e contratual.
Defende que a manutenção da decisão agravada impõe à operadora obrigação desproporcional, gerando desequilíbrio contratual e risco à sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em casos análogos, nos quais se reconheceu a licitude da negativa de cobertura diante da omissão de doença preexistente e da não observância do período de carência.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela total reforma da decisão, com a consequente cassação da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.
Preparo recolhido em dobro (ID 73351587). É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Requer a agravante, desde logo, a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que o contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado com os representantes do agravado prevê carência para internação hospitalar, a qual não teria sido cumprida, motivo pelo qual a negativa de cobertura estaria respaldada contratualmente e pela legislação de regência.
Aduz ainda a existência de suspeita de má-fé na contratação e doença preexistente, aptas a justificar eventual rescisão contratual.
Eis o teor da decisão impugnada, verbis: Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
REDUÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
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Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
No caso dos autos, ao menos nessa análise perfunctória, não se constata qualquer ilegalidade na decisão agravada, a qual encontra-se tecnicamente bem fundamentada.
Com efeito, ainda que exista cláusula contratual prevendo período de carência para internação hospitalar, o atendimento médico de urgência, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea "c", §3º, e artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, deve ser obrigatoriamente assegurado após 24 (vinte e quatro) horas da contratação.
A documentação médica acostada aos autos — notadamente o relatório do profissional assistente — aponta a necessidade de internação imediata em UTI neonatal do beneficiário, criança de apenas quatro meses de idade, diante de quadro clínico que envolvia risco à vida e à integridade física, inclusive com comprometimento respiratório grave. É relevante observar que a negativa da agravante foi motivada exclusivamente pela alegada ausência de cumprimento da carência contratual, o que, à luz do caso concreto, não se sustenta diante da situação de emergência certificada por profissional médico.
Embora seja incontroverso que não transcorreu o prazo contratual de carência para internações eletivas, é inegável que o atendimento pleiteado reveste-se de urgência médica, o que atrai a incidência da regra excepcional de cobertura imediata após 24 (vinte e quatro) horas da adesão contratual.
Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar a 12 horas em casos de urgência durante o período de carência (Súmula 302/STJ).
Logo, ainda que se admita alguma limitação contratual, esta não pode comprometer o atendimento integral necessário à preservação da vida e da saúde do beneficiário.
Para além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre de forma convincente a existência de doença preexistente não declarada ou fraude na contratação do plano de saúde, tese defensiva também apresentada pela agravante.
A simples informação de episódios de tosse dias antes da internação não permite presumir má-fé contratual, tampouco autoriza concluir pela preexistência de patologia grave não revelada.
Importante consignar que sintomas não se confundem com diagnóstico consolidado de doença, nem afastam o dever de cobertura do plano em hipóteses emergenciais.
Registro, por fim, que a alegação de eventual fraude ou descumprimento contratual por parte do genitor do agravado demandaria produção probatória adequada, não sendo possível o imediato reconhecimento de tais fatos sem a devida instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, diante do risco de dano irreparável à saúde de um recém-nascido e da probabilidade do direito amparada por legislação específica e jurisprudência consolidada, não há como suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou o custeio da internação hospitalar de urgência.
Sublinho que a agravante, no caso de eventual improcedência do pedido, ao final da demanda, poderá buscar o devido reembolso dos valores despendidos, caso demonstrado vício ou nulidade na contratação.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Ao agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
30/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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