TJDFT - 0703153-45.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ADINOELIO DO NASCIMENTO CRUZ em 02/09/2025 23:59.
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28/07/2025 03:03
Publicado Edital em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:36
Expedição de Edital.
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21/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADINOELIO DO NASCIMENTO CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ZION em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADINOELIO DO NASCIMENTO CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ZION em face de REQUERIDO: ADINOELIO DO NASCIMENTO CRU.Z A parte requerida foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a sua extinção por perda de pressuposto processual. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos.
A advogada da parte autora não detém poderes para transigir.
O documento juntado aos autos se reverte de título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução, em caso de inadimplemento da requerida, portanto, desnecessária o prosseguimento do feito pelo procedimento comum para perseguir título judicial.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo requerido considerando o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/05/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:10
Outras decisões
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15/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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