TJDFT - 0718234-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA MILDA MENDES DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718234-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA MILDA MENDES DE ANDRADE EXECUTADO: MARIA LIMA DE FIGUEIREDO Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo em branco.
O art. 801 do CPC reza: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA MILDA MENDES DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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