TJDFT - 0725424-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725424-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES AGRAVADO: NATHALIA PRADO BRAGA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela FERNANDO GUIMARAES MENDES em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n. 0719896-47.2022.8.07.0001, que indeferiu o pedido de penhora aviado à peça de ID: Num. 237912801 dos autos da origem, ao fundamento de que não houve indicação precisa de dados dos bens a serem objeto de inscrição e não houve informação sobre o regime de bens adotado pela parte executada (ID: Num. 239752614 dos autos da origem).
Em suas razões (ID: Num. 73261458), o agravante relata que se trata de cumprimento de sentença.
Aduz que identificou que a executada está envolvida emação de dissolução de união estável com partilha de bens(Processo nº 5010871-70.2025.8.24.0038, na 2ª Vara de Família de Joinville/SC).
Pontua que pediu ao Juízo singular a expedição de Ofício à Vara de Família de Joinville/SC para obter dados sobre os bens partilháveis, todavia, foi indeferido.
Afirma que a decisão agravada viola os princípios da boa-fé processual, do devido processo legal e da efetividade da execução.
Alega que há o risco de dilapidação patrimonial pela parte executada.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão, com a expedição de ofício à Vara de Família de Joinville/SC para obtenção de informações sobre os bens da executada e a determinação de restrição de circulação de veículos, penhora de valores e custódia judicial dos bens até a conclusão da partilha.
Preparo regular (ID: Num. 73263775). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo até o julgamento da questão pelo colegiado, para evitar a prática de atos desnecessários e a extinção do feito, caso, ao final, o presente recurso seja provido.
Mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado, a fim de averiguar no mérito, e em análise mais profunda, os requisitos para a concessão ou não de expedição de ofício à Vara de Família de Joinville/SC para obtenção de informações sobre os bens da executada, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para conceder o efeito suspensivo postulado para sobrestar os efeitos da decisão agravada até julgamento de mérito do presente feito.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se informações.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:09
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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