TJDFT - 0701770-14.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701770-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de Ação de Cobrança de Reserva Matemática Adicional proposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, em face de João Carlos de Oliveira, aposentado.
A autora fundamenta sua pretensão na necessidade de recomposição da reserva matemática adicional decorrente da majoração do benefício previdenciário do réu, determinada por sentença transitada em julgada proferida pela Justiça do Trabalho, alegadamente sem o correspondente custeio atuarial.
Requer a condenação do réu ao pagamento da reserva matemática adicional, devidamente atualizada; alternativamente, caso não haja pagamento, que seja determinada a exclusão da majoração do benefício.
Decido.
Em exame rápido, há elementos a indicar possível coisa julgada.
Ocorre que a Sentença da Justiça Trabalhista, proferida nos reclamatória trabalhista nº 0105900-14.2009.5.10.0014, expressamente examinou os pedidos feitos nas contestações do Banco do Brasil e da PREVI para, em sede eventual, condenar o trabalhador na “contribuições inerentes ao custeio do benefício e a integralização da reserva”( Id pa. 57 e 66).
A sentença examinou a tese e estabeleceu (ID 226536368): Ainda, houve expresso afastamento de preliminar de incompetência da Justiça Laboral.
Já o Acórdão definiu: (ID 226536371): Quanto a fonte de custeio questionada pelos reclamados, a decisão recorrida já determinou os devidos recolhimentos: pelo primeiro reclamado à entidade privada - segunda reclamada, da contribuição patronal sobre o acréscimo salarial mensal oriundo dos valores percebidos a título de horas extras e desvio de função no importe de R$ 248,49 que corresponde o produto da divisão do valor do acordo extrajudicial por 60 - 5 anos, juntamente com a retenção - recolhimento sob o mesmo patamar regulamentar da PREVI - da cota parte de responsabilidade do ex-empregado, observando-se o valor mensal para a média dos 36 últimos meses anteriores (...)No mérito, nego provimento aos apelos dos reclamados e dou provimento ao recurso obreiro, para determinar a observância da suspensão das contribuições à PREVI, no interregno de janeiro/2007 a 31/12/2009, tudo nos termos da fundamentação.
Mantenho o valor da condenação arbitrada na Origem. É o voto Assim, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste o autor sobre a possível coisa julgada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:07
Outras decisões
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19/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701770-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Requer a parte autora a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia atuarial.
A realização de perícia atuarial tem por objetivo verificar o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano e apurar o valor da reserva matemática adicional.
No entanto, a determinação de tal prova neste momento processual não se mostra pertinente para a instrução da fase de conhecimento da demanda.
Caso este Juízo decida no sentido de afastar a responsabilidade do réu pela recomposição, a prova pericial para quantificar o valor seria inútil e representaria um ônus desnecessário às partes e ao andamento processual, ferindo os princípios da economia e celeridade processual.
Portanto, a prova pericial atuarial, embora útil para a quantificação, não é imprescindível para a elucidação dos pontos jurídicos controvertidos, que antecedem a própria existência da obrigação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial atuarial, formulado pela autora.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2025 05:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2025 23:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:05
Outras decisões
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28/07/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:23
Decretada a revelia
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11/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701770-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme certidão de ID 239141097, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 26/6/2025.
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Santa Maria/DF, 30 de junho de 2025 10:19:15.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
30/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:35
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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