TJDFT - 0718804-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NERIA MARIA DE CASTRO ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718804-81.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERIA MARIA DE CASTRO ARAUJO REU: NUVEI DO BRASIL LTDA DESPACHO Este NUVIMEC lida mensalmente com dezenas de casos semelhantes, nos quais partes representadas por advogados ocultam propositadamente a condenação em processos anteriores ao ajuizar novas demandas.
A parte autora, ciente da condenação ao pagamento de custas processuais no processo nº 0789340-54.2024.8.07.0016, decorrente de sua conduta desidiosa ao faltar injustificadamente à audiência de conciliação, omitiu intencionalmente a existência do processo anterior perante esta Justiça, demonstrando claro desrespeito às obrigações processuais e aos princípios da boa-fé.
Esse comportamento caracteriza litigância de má-fé, seja por omitir deliberadamente a existência do processo anterior, com o intuito de alcançar objetivo ilegal, consistente em não pagar a penalidade em aberto (CPC, art. 80, inciso III), seja por configurar ação temerária (CPC, art. 80, inciso V).
Em qualquer dos casos, a ação viola o dever de lealdade processual e exige pronta atuação para garantir a integridade do sistema de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual proporcional ao desvio praticado.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da multa decorrente de sua ausência à audiência de conciliação no processo nº 0789340-54.2024.8.07.0016, apresentando o respectivo comprovante tanto nos autos daquele processo quanto nestes. a) Caso a determinação acima não seja cumprida, retornem os autos conclusos para extinção do feito; ou b) Em havendo o cumprimento da determinação, considerando que já foi designada audiência no presente processo e com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual, expeça-se mandado de citação e intimação.
Por fim, o sistema PJe indica que o presente processo está associado ao processo nº 0789340-54.2024.8.07.0016.
Tendo em vista que a questão referente à prevenção envolve a análise da competência para o processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para que este proceda à análise dos autos e à verificação da possível prevenção.
Após a manifestação do juizado de origem, se for o caso, encaminhem-se os autos de volta ao NUVIMEC para adoção das providências necessárias à realização da audiência de conciliação.
Assinado e datado digitalmente. -
23/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Determinado o arquivamento definitivo
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17/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718804-81.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERIA MARIA DE CASTRO ARAUJO DECISÃO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Da condenação ao pagamento das custas processuais em decorrência do comportamento desidioso.
A condenação ao pagamento das custas finais decorre do comportamento desidioso da parte autora no processo n. 0789340-54.2024.8.07.0016, em que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação.
A sanção imposta tem respaldo direto no art. 51, I e §2º, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Incide, no caso, a regra específica que impõe o ônus das custas finais como forma de desestimular o uso irresponsável do sistema de Juizados.
A norma visa punir a inércia injustificada e resguardar o funcionamento célere e eficiente da Justiça.
Ressalte-se que a condenação foi proferida por este mesmo NUVIMEC, ainda que por outra Juíza em razão do afastamento deste magistrado para usufruto de férias, o que em nada compromete sua validade.
Da litigância de má-fé e da tentativa de burla ao sistema.
Como observado no despacho de ID 227384740, a parte autora, ciente da condenação ao pagamento de custas processuais no processo nº 0789340-54.2024.8.07.0016, decorrente de sua conduta desidiosa ao faltar injustificadamente à audiência de conciliação, omitiu deliberadamente a existência do processo anterior perante esta Justiça, demonstrando claro desrespeito às obrigações processuais e aos princípios da boa-fé.
Este NUVIMEC lida mensalmente com dezenas de casos semelhantes, nos quais partes representadas por advogados ocultam propositadamente a condenação em processos anteriores ao ajuizar novas demandas.
Esse comportamento caracteriza litigância de má-fé, seja por omitir deliberadamente a existência do processo anterior, com o intuito de alcançar objetivo ilegal, consistente em não pagar a penalidade em aberto (CPC, art. 80, inciso III), seja por configurar ação temerária (CPC, art. 80, inciso V).
Em qualquer dos casos, a ação viola o dever de lealdade processual e exige pronta atuação para garantir a integridade do sistema de Justiça.
A tentativa de enganar o Juízo se deu nestes autos, razão para a fixação da multa nestes autos.
Da prevenção.
A questão da prevenção seria oportunamente analisada para fins de julgamento da demanda.
Registre-se, contudo, que este Juízo Coordenador do NUVIMEC atua em regime de auxílio permanente aos seis Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com competência jurisdicional compartilhada pela tramitação das ações desde o ajuizamento até a realização da audiência de conciliação.
Após essa etapa, em caso de não acordo, os autos saem deste NUVIMEC e vão para o gabinete de origem, ao qual compete a fase probatória e o julgamento do mérito.
O despacho de ID 227384740 tem por única finalidade indicar qual será o Juízo prevento para eventual instrução e sentença, caso não haja autocomposição, uma vez que, em qualquer cenário, o Juiz Coordenador do NUVIMEC atuará nesta etapa, seja pelo 1º JEC ou pelo 6º JEC.
Mantenho, portanto, inalteradas todas as determinações proferidas.
Assinado e datado digitalmente. -
11/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:57
Indeferido o pedido de NERIA MARIA DE CASTRO ARAUJO - CPF: *95.***.*30-25 (AUTOR)
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04/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:13
Outras decisões
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03/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NERIA MARIA DE CASTRO ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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16/03/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2025 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NERIA MARIA DE CASTRO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 23:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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