TJDFT - 0704221-15.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704221-15.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A., CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
03/07/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:53
Deferido o pedido de MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*08-30 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704221-15.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A., CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que a primeira requerida, de forma indevida, incluiu e atualmente mantém o seu nome no cadastro de inadimplentes, sem qualquer notificação ou aviso prévio.
Ressalta o autor que se trata de dívida integralmente adimplida.
Informa que possui contrato bancário com a segunda requerida (nº 212173437).
Alega que no dia 6 de março efetuou integralmente o pagamento do débito referente a parcela que havia vencido do mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais).
Entretanto, aduz o autor que foi cientificado acerca de um novo boleto cujo vencimento seria no dia 15/03/2025, no valor de R$ 432,00.
Assevera que aceitou fazer o referido pagamento justamente para evitar a restrição de seu nome.
Destaca que até o presente momento não foi realizado o referido estorno do valor pago a maior.
Conta que no dia 14 de março de 2025, após 4 (quatro) dias do segundo pagamento feito a maior, foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, em que pese o adimplemento de R$ 432,00.
Pretende a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
A primeira ré, em contestação, alega que a anotação foi excluída em 22/03/2025 a pedido do credor.
Sustenta que ao contrário do alegado pela autora, há prova de que o comunicado foi enviado via SMS para o telefone (61) 99375-7029, previamente à inscrição e o número de telefone é o mesmo fornecido pelo credor da dívida objeto da lide.
Enfatiza que encaminhou à parte autora os competentes comunicados, dando-lhe ciência acerca da inclusão da anotação dos débitos em seu Cadastro de Inadimplentes.
Detalha que os documentos anexados demonstram o envio da comunicação via SMS ocorreu em 03/03/2025, sendo recebido pela parte autora no mesmo dia, às 08h:23min51seg, restando a dívida disponibilizada no cadastro de inadimplentes somente em 14/03/2025.
Argumenta que acatou a legislação consumerista (art. 43, 2º do CDC), ou seja, enviou o comunicado à parte autora, dando conta da dívida que seria anotada em seu nome.
Inexistindo falha procedimental, não há que se falar em vício na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos.
A segunda ré, em resposta, informa que a parte autora efetuou o pagamento a maior de sua fatura e nunca enviou documentos para o reembolso.
Alega que a fatura com vencimento em 15/3/2025 não teve pagamento.
Explica que a fatura com vencimento em 15/03/2025 no valor de R$ 204,01 constam dois pagamentos, ou seja, o primeiro em 06/03/2025 no valor de R$ 204,01 e o segundo em 10/03/2025 no valor de R$ 432,00.
Diz que restou um crédito de R$ 197,02.
Quanto à fatura (Tesoura de Ouro), não houve pagamento e o pagamento da fatura de março/2025 se deu após dez dias do vencimento.
Defende que a negativação foi fundada no inadimplemento da fatura.
Não há débitos de faturas.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à verificação da regularidade da anotação do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
De início, com relação ao SERASA, resta afastada a responsabilidade.
Isso porque constata-se nos autos a existência de comunicação (id. 236028114 - p. 5) da inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Observa-se, ainda, que houve expedição do comunicado via SMS em 03/03/202, sendo que a disponibilização do da inclusão só foi efetivada em 14/03/2025, o que permite concluir que antes da disponibilização da informação da negativação já havia sido expedida a comunicação, ou seja, houve notificação prévia no número fornecido pelo autor junto à Credsystem.
Entende-se que havendo a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, restará afastada a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, notadamente porque a ele não cabe verificar a veracidade dos dados informados.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
DANOS MORAIS – VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em Cadastro de Inadimplentes, pois o artigo 43, § 2º, do CDC, não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor (Súmula 404 STJ e REsp.
Repetitivo nº 1.083.291-RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09.09.2009, DJe 20/10/2009). 2.
A autora narra que tentou realizar o financiamento de um imóvel e foi surpreendida com a notícia de que sua proposta foi recusada por haver restrição em seu nome no SERASA (segunda requerida).
Constatou por meio de pesquisa que a negativação foi realizada pela Credsystem (primeira requerida) em razão de dívida no valor de R$ 452,76.
Afirmou que nunca possuiu vínculo jurídico com a primeira requerida.
Assim, postulou a declaração de inexistência de débito de R$ 452,76, bem como a condenação da Credsystem ao pagamento de R$ 20.000,00 e da SERASA na quantia de R$ 8.000,00 por danos morais (ID 38670111). 3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou a primeira requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (ID 38672233).
A recorrente postulou a reforma da sentença, a fim de condenar a segunda recorrida e elevar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (ID 38672236). 4.
Verifica-se que, em 12.02.2022, a ré SERASA enviou correspondência eletrônica contendo a notificação sobre a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, para o e-mail da suposta devedora.
Após o recebimento no servidor do correio eletrônico, a anotação foi disponibilizada no Cadastro de Inadimplentes em 23.02.2022 (ID 38672216 – fls. 4).
Registre-se que a comunicação foi enviada ao correio eletrônico fornecido pela autora quando se cadastrou no site do SERASA (ID 38672216 – fls. 5-6). 5.
Dessa forma, conforme jurisprudência consolidada, considera-se cumprida a obrigação de notificar previamente o devedor sobre a inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores, não cabendo à ré, mantenedora do cadastro de dados, a verificação da veracidade das informações que lhes são fornecidas.
Assim, inviável o pedido de condenação da segunda requerida. 6.
Com efeito, a inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente revela falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.
Entretanto, o arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação “tabelada” do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica.
Atento a tais diretrizes bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais no valor já estabelecido em R$ 4.000,00 fixado na origem. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1614165, 0717540-34.2022.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/09/2022, publicado no DJe: 19/09/2022.) Resta, portanto, afastada a responsabilidade do SERASA S.A.
Conclui-se pela improcedência dos pedidos em relação a esta parte requerida.
Passo ao exame do mérito em relação a segunda ré Credsystem.
A dívida em nome do autor foi incluída no SERASA em 14/03/2025 e excluída em 22/03/2025.
Do histórico de pagamentos, incontroverso que em 06/03/2025 foi adimplido o valor de R$ 204,01 (fatura de fevereiro em atraso) e, em 10/03/2025, o importe de R$ 432,00 (fatura de fevereiro e março de 2025).
Portanto, o autor se desincumbiu do ônus probante ao anexar os comprovantes de pagamento aos autos (ids. 229852317 e 229852318).
Extrai-se que, em 10/03/2025, não havia qualquer débito do autor junto à segunda ré que justificasse a inclusão de seu nome no SERASA em 14/03/2025.
Observa-se ainda que, não obstante a quitação integral do débito das faturas de fevereiro e março de 2025, em 10/03/2025, a ré ainda manteve o nome do autor até o dia 22/03/2025, ou seja, em prazo muito superior aos cinco dias.
Destaque-se ainda que o autor pagou valor a mais, já que a fatura de março incluía o débito de fevereiro ainda não abatido.
Nesse contexto, certo é que a restrição e sua manutenção são ilegítimas.
Na hipótese em análise, ao contrário do alegado na peça de defesa, a conduta ilícita da ré consubstanciada na manutenção da restrição cadastral, após a quitação da dívida.
Deflui-se, portanto, que a manutenção do nome do autor não se revestiu de exercício regular de direito.
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA QUITADA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NÃO CONHECIDO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Não obstante a ré tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, não instruiu o feito com elementos necessários a análise do atendimento dos requisitos, razão pela qual resta indeferido.
Entretanto, não suportarão qualquer prejuízo econômico, tendo em vista que apenas as recorrentes (no caso dos autos, as rés), se vencidas, pagaram as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 2.
Tratam-se de recursos interpostos pelos réus, BANCO BMG S.A e BANCO CIFRA S.A., contra a sentença que ao julgar procedentes os pedidos iniciais os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (10/9/19) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula n. 362/STJ). 3.
Nas suas razões, sustentam, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, inexistência de dano e ato ilícito.
Pugnam pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteiam a redução do valor da indenização e que o marco para incidência dos juros de mora seja a data da prolação da sentença. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da demandante na petição inicial. 6.
Se a autora alega que as instituições financeiras, rés, causaram a inscrição e manutenção indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, cabe a essas figurarem no polo passivo.
Com efeito, a responsabilidade pelo evento é matéria afeta a análise do mérito e demanda provas.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 7.
In casu, é incontroverso que o Banco Itaú inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, Serasa Experian (ID 14139303 - Pág. 2).
A autora, após acordo, adimpliu a dívida, conforme recibo (ID 14139303 - Pág. 1). 8.
A controvérsia reside em determinar se a manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito em data posterior ao vencimento, enseja a reparação a título de dano moral. 9.
Na hipótese, restou demonstrado que a despeito da autora ter quitado o débito, em 22/05/2019 (ID 14139303 - Pág. 1), o extrato (ID 14139303 - Pág. 2) demonstra que a inscrição ainda persistia na data de 06/06/2019 (ID 14139303 - Pág. 3). 10.
Ocorre que as rés deveriam, no prazo de 5 dias úteis, após a quitação da dívida (Súmula nº 548 do STJ), proceder à exclusão nos órgãos de maus pagadores, mas não o fizeram. 11.
Desta forma, realizada a quitação do débito, a manutenção do nome do autor, por período superior a 5 dias úteis, em órgãos de proteção ao crédito torna-se indevida e justifica a condenação por danos morais (in re ipsa), prescindindo da comprovação do prejuízo, na medida em que este é presumido. 12.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, mormente que a autora teve de propor a presente ação para ter excluído a anotação do cadastro de inadimplentes, é razoável e proporcional a condenação das rés ao pagamento, solidário, de R$ 4.000,00, a título de reparação por dano moral. 13.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 14.
Havendo condenação à indenização por dano moral, os juros de mora incidem desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual, como na espécie.
A correção monetária, por sua vez, ocorrerá da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 15.
No mais, não se conhece de pedido de modificação do decisum (majoração do valor da reparação) formulado em contrarrazões por ausência de previsão legal e inadequação da via eleita. 16.
Recurso do réu BANCO BMG S.A conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação. 17.
Recurso do réu BANCO CIFRA S.A conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1237612, 07029957920198070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, resta comprovada a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, porquanto a ilegalidade da restrição e sua manutenção afigura-se incontroversa.
Observo que já foi excluída a restrição.
Assim, deixo de atender o primeiro pedido.
No que se refere aos prejuízos, observa-se que a manutenção inscrição indevida do nome do autor no cadastro de devedores inadimplentes, por si só, enseja o direito à reparação por dano moral uma vez que, consoante reiterada jurisprudência, o abalo é presumido.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao julgador arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e observado que o autor não possui outras restrições, bem como o tempo em que seu nome está restrito, tem-se como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este suficiente para compensá-lo e incentivar a requerida a agir de forma mais diligente e zelosa na realização de restrições cadastrais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
Julgo improcedente o pedido em relação ao SERSA S.A.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:46
Expedição de Petição.
-
23/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/05/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726511-82.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rivando Benedito de Lima Santos
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 19:52
Processo nº 0730585-48.2025.8.07.0001
Shopping Shows e Eventos LTDA
Renata Cristina Mauricio de Carvalho Dos...
Advogado: Pedro Henrique de Aquino Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 19:44
Processo nº 0701988-38.2025.8.07.9000
Adir Daniel de Menez Filho
Distrito Federal
Advogado: Vanderlei Silva Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:02
Processo nº 0741642-18.2025.8.07.0016
Vicente Carlos Andrade Domingues
Lucas Vicente Alencar Andrade
Advogado: Laura de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 10:39
Processo nº 0753338-51.2025.8.07.0016
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gustavo Vinicius de Oliveira Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:35