TJDFT - 0705273-60.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:50
Deferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA - CPF: *23.***.*32-91 (INVENTARIANTE).
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18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705273-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Converto o julgamento em diligência, porquanto os autos carecem de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos, vendando-se a juntada em duplicidade, sob pena de exclusão.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Comprovante do último domicílio do autor da herança, datado do tempo do óbito. b) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o respectivo pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão negativa de DÍVIDA ATIVA emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF da respectiva região.
II.
DO CÔNJUGE PRÉ-MORTO a) No caso de cônjuge pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e (iii) formal de partilha ou carta de adjudicação expedido em inventário realizado por Escritura Pública ou em autos judiciais.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Do herdeiro ROBSON MOREIRA EVANGELISTA: Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
No caso de herdeiro casado, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar o documento de identificação do cônjuge (RG e CPF) e respectiva procuração.
Caso exista união estável, e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ 2.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Por fim, conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
03/07/2025 21:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:43
Outras decisões
-
24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
08/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
20/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
21/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/11/2024 22:25
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:25
Outras decisões
-
20/11/2024 22:25
em cooperação judiciária
-
24/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:46
Juntada de consulta sisbajud
-
19/05/2023 18:14
Juntada de consulta sisbajud
-
19/05/2023 18:13
Juntada de consulta renajud
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:29
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/05/2023 16:46
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:46
Deferido o pedido de JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA - CPF: *23.***.*32-91 (REQUERENTE).
-
14/12/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/12/2022 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 08:47
Recebidos os autos
-
03/12/2022 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:25
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
01/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
10/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/06/2022 13:04
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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04/06/2022 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2022 12:06
Recebidos os autos
-
04/06/2022 12:06
Declarada incompetência
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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01/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/05/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:53
Declarada incompetência
-
03/05/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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