TJDFT - 0704446-05.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704446-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MARTINS MAIA REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 239432594).
Desta forma, a ré se compromete a pagar ao autor, no prazo de vinte dias úteis a contar do protocolo do acordo, o valor de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais) pelos eventuais danos morais e materiais experimentados pela parte requerente, depositando o referido importe em conta bancária de titularidade do credor.
A ré também se compromete, no prazo de vinte dias úteis a contar do protocolo do acordo, a aplicar desconto de 40% no valor do plano linha *19.***.*72-71, conta 170325024, permanecendo o valor de R$ 103,80 por doze meses.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Caso ainda designada audiência relativa a presente demanda, adote a secretaria as medidas necessárias para seu cancelamento.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se o autor, via contato telefônico, da presente decisão.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2025, 14:56:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2025 21:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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17/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:09
Homologada a Transação
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15/07/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/06/2025 13:11
Juntada de Petição de acordo
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09/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:46
Outras decisões
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02/06/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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