TJDFT - 0733894-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733894-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA ANDRADE SALOME DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, evidenciando a composição da renda familiar; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) anexar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, preferencialmente emitidos pelas concessionárias de serviço público; b) apresentar os comprovantes de pagamento no valor de R$4.465,41, anexando as faturas de cartão de crédito se o caso; c) abater do pedido de desembolso o valor restituído administrativamente (R$ 80,66), apresentando nova petição inicial com retificação do valor da causa, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa; d) esclarecer se pagou o valor total da passagem aérea, pois o documento de id 241105970 indica que foi pago valor inferior; e) esclarecer se notificou ou entrou em contato com o réu por qualquer canal de atendimento informando da desistência, anexando a resposta do réu ao pedido de reembolso integral; f) apresentar comprovação documental de que exerceu o direito de arrependimento no dia 26.06.2025.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:50:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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