TJDFT - 0748422-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:18
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA.
CRÉDITOS DIVERSOS.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos bens da executada que não se sujeitam à penhora, elenca, em seu inciso IV, o salário. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos da devedora, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade da devedora e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedor quando a penhora recair sobre parte de seus rendimentos deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4 Na hipótese, a eventual penhora de percentual da remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução n.º 271/2023, que considera hipossuficiente aquele que percebe renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 5.
In casu, infere-se que houve ingresso de créditos diversos em valor excedente ao aludido crédito salarial na conta bancária em análise, impondo-se manter a penhora do valor de R$ 6.401,71 para o pagamento da dívida. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
10/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de MARISE DUTRA - CPF: *05.***.*77-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 22:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:09
Gratuidade da Justiça não concedida a MARISE DUTRA - CPF: *05.***.*77-53 (AGRAVANTE).
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27/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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