TJDFT - 0713337-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713337-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAQUELINE SOARES DE FREITAS, MARCELO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Compulsando os autos, verifica-se que o mandado foi enviado para endereço diverso do indiciado.
Dessa forma, remeto os autos para expedição ao endereço correto. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 10:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2025 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713337-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAQUELINE SOARES DE FREITAS, MARCELO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 240362485) Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de JAQUELINE SOARES DE FREITAS e MARCELO RIBEIRO DA SILVA.
Narra que, visando a obtenção de recursos financeiros, o GRUPO M RIBEIRO realizou diversos empréstimos com o autor, por meio de cédula de crédito bancário.
Os débitos foram inadimplidos, razão pela qual foram ajuizadas diversas ações em face do devedor, que totalizam uma dívida de R$5.707.493,19.
O requerido Marcelo figura como avalista em grande parte dos contratos emitidos pelo GRUPO, de modo que atualmente deve ao SANTANDER um montante superior a cinco milhões de reais.
Em uma investigação patrimonial, o autor localizou o imóvel objeto da matrícula nº 356.531, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Águas Claras/DF, que era de propriedade do devedor Marcelo.
Constatou, então, que, a partir do registro R-8/356531, o bem foi alienado a Jaqueline no dia 20.1.2025, menos de um mês antes do ajuizamento da primeira ação, quando os devedores já se encontravam inadimplentes.
Verificou, ainda, que o imóvel foi alienado por R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), sendo que as partes declararam “ter recebido, em moeda corrente nacional, por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED a quantia indicada”.
Valor inferior ao da avaliação (R$ 1.491.094,50).
Diante disso, informam a desconfiança quanto à alienação do bem.
Assim, a fim de confirmar eventual fraude, propõe e presente ação, com o intuito de obter o comprovante de pagamento do bem.
Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os requeridos sejam compelidos a “juntar aos autos o comprovante de pagamento referente à aquisição do Imóvel de matrícula nº 356.531, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Águas Claras/DF, a fim de que se apure se realmente houve fraude na alienação do bem.” No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações do autor e da documentação apresentada, é possível verificar a probabilidade do direito, diante da documentação relativa à transferência e valor do imóvel, bem como o perigo de dano ao requerente, no que toca a possível dilapidação patrimonial do devedor.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, defiro a liminar para determinar aos requeridos que juntem aos autos o comprovante de pagamento referente à aquisição do Imóvel de matrícula nº 356.531, do 3° Cartório de Registro de Imóveis de Águas Claras/DF.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação.
Considerando que o prévio conhecimento dos dados pleiteados poderá justificar o ajuizamento de ação (art. 381, III, CPC), recebo a emenda à inicial.
Esclareço ao requerido que, diante da obrigação legal de apresentar mencionados dados, não será admitida a recusa, na forma do art. 399, I do CPC.
Advirto ao requerido, desde já, que este procedimento não admite defesa, conforme art. 382, § 4º, do CPC.
Apresentado o documento, independentemente de qualquer juízo de valor, dê-se vista à parte autora.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Observe a requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência do documento a ser exibido, deverá distribui-la de forma aleatória (art. 381, § 3º, do CPC).
Sem prejuízo, intimem-se os autores para acostar comprovante de residência atualizado.
Citem-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736116-70.2025.8.07.0016
Rosenice Oliveira do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 16:43
Processo nº 0703973-05.2018.8.07.0006
Banco do Brasil SA
Everaldo Bernardes de Oliveira
Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2018 18:27
Processo nº 0758126-11.2025.8.07.0016
Cleonice Ferreira de Barros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 14:56
Processo nº 0706157-02.2025.8.07.0001
Petronio Gomes Freitas
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 10:33
Processo nº 0703973-05.2018.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Everaldo Bernardes de Oliveira
Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 11:09