TJDFT - 0707966-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:08
Decorrido prazo de ILDO MEDRADO LOPES - CPF: *66.***.*27-15 (REQUERENTE) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ILDO MEDRADO LOPES em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707966-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDO MEDRADO LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 241642982), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
04/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 11:02
Decorrido prazo de ILDO MEDRADO LOPES - CPF: *66.***.*27-15 (REQUERENTE) em 16/06/2025.
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03/07/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707966-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDO MEDRADO LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é titular de conta corrente junto ao banco demandado, a qual se vinculava o cartão final n° 5825.
Afirma que o aludido plástico possuía a função débito e crédito, mas que sempre utilizou apenas a primeira, jamais tendo desbloqueado ou utilizado a segunda.
Aduz, entretanto, ter recebido em novembro/2024 fatura no valor total de R$ 4.998,52 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), que estampava cerca de 50 (cinquenta) compras a crédito, implementadas entre os dias 14/10/2024 e 20/10/2024, que desconhecia e afirma não ter realizado ou autorizado.
Esclarece, assim, que só então notou que o cartão final n° 5825 havia sido extraviado, por volta do dia 14/10/2024, tendo registrado o respectivo Boletim de Ocorrência Policial em 18/11/2024.
Dispõe ter tentado solucionar amigavelmente o impasse, porém sem êxito, tendo o demandando promovido a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo inadimplemento da aludida pendência.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade de todas as operações realizadas com o cartão final n° 5825, seja regularizada sua situação junto aos cadastros de inadimplentes, bem como condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 234685026), o requerido argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade pelos fatos noticiados deve ser atribuída exclusivamente a terceiros.
No mérito, alega que o autor comunicou o extravio do cartão final n° 5825 mais de 1 (um) mês depois, ocasião em que já haviam sido lançadas as compras vergastadas, razão pela qual defende a regularidade das cobranças.
Acrescenta que todas as transações questionadas foram efetivadas através da tecnologia “Contactless”, ou seja, “Por Aproximação”, bem como que caberia ao demandante ter bloqueado a aludida função.
Nega, então, que tenha havido falha na prestação de seus serviços que justifique o acolhimento da pretensão autoral.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pelo requerido, ao argumento de que a responsabilidade pelos danos dito suportados pela autora deve ser atribuída exclusivamente a terceiros, pois ele mesmo admite que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização do cartão de crédito de titularidade do demandante e pelo banco administrado, além de competir à aludida instituição a análise das contestações das transações não reconhecidas por seus clientes, restando configurada, pois, a pertinência subjetiva do requerido para compor o polo adverso do presente feito.
Ademais, não se pode olvidar que todas as empresas integrantes da cadeia de prestação de serviços devem responder solidariamente pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor, na forma do que prevê o artigo 7º, Parágrafo Único, e o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado por parte do réu (art. 374, II do CPC/2015), que o autor é titular de conta corrente junto à aludida instituição, a qual se vinculava o cartão múltiplo (crédito e débito) final n° 5825, bem que foram realizadas entre outubro/2024 e novembro/2024 cerca de 50 (cinquenta) operações na função crédito do aludido plástico, implementadas entre os dias 14/10/2024 e 20/10/2024, as quais integralizam o valor total de R$ 4.998,52 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Considerando, pois, a verossimilhança das alegações trazidas pelo autor, a sua hipossuficiência na relação travada e, em se tratando de versões contrastantes acerca da realização de compras lançadas no cartão de crédito dele, tem-se que não poderia o demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter efetuado as operações hostilizadas.
Nesse contexto, era ônus da instituição ré, diante de tal negativa, comprovar que as transações foram efetivamente realizadas pelo requerente, pois é a única que possui condições técnicas para tanto.
De se inverter, pois, o ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia ao banco réu demonstrar que o demandante foi o responsável pelas transações hostilizadas.
Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, o demandado não logrou êxito em produzir a mencionada prova, mormente quando sequer trouxe aos autos comprovantes de que o requerente chegou a desbloquear a função crédito do plástico, tampouco que havia solicitado a habilitação da funcionalidade “Contactless”, limitando-se a alegar que a autorização de transações se deu mediante a aproximação do cartão.
Sobre o tema, convém reproduzir o entendimento a seguir, que destaca que não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função das compras contestadas terem sido realizadas por meio da aludida tecnologia, razão pela qual de se afastar a tese de ausência de fraude: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO CONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO COMPROVADO A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito relativo à compras no estabelecimento "PEDRO PAULO LUBE" na quantia total de R$19.000,00 realizadas no dia 03.02.2022, decorrente de lançamentos no cartão de crédito.
Em seu recurso, em síntese, sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva e a ausência de nexo causal.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas no cartão de crédito da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
IV.
Consoante ao dispositivo legal extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Na espécie, a parte recorrente não logrou êxito a comprovar uma daquelas causas, ou mesmo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido (art. 373, II, do CPC).
V.
Com efeito, o lançamento de compra realizada de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art.14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
VI.
No caso, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da compra.
Ao contrário, se limitou a afirmar que as compras contestadas foram realizadas via tecnologia contactless e seriam de responsabilidade do recorrido, mesmo não refletindo o perfil de compra do consumidor.
Com efeito, a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na inicial no total de R$19.000,00 é medida que se impõe.
VII.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno em custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1657171, 07262219020228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, embora não se negue tenha o autor realizado a comunicação tardia acerca do extravio, a transações hostilizadas ostentavam fortes indícios de irregularidade, mormente quanto envolveram a movimentação de múltiplos valores, em compras sequenciais, nos mesmos estabelecimentos, através de função de pagamento nunca utilizada anteriormente pelo demandante, ou seja, totalmente fora do perfil de consumo dele, evidenciando possibilidade de operações ilícitas, que deveriam ter sido obstadas ou, ao menos questionadas, pelo réu.
Forçoso, então, reconhecer que o requerido não demonstrou ter agido com seu dever de cautela e adotado as medidas preventivas e eficazes aptas a evitar o prejuízo material causado ao autor.
Desse modo, se não adotou o demandado providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do requerente, o vício ora evidenciado no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo demandante, não podendo imputar tal ônus ao consumidor, se tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Assim, caracterizada a fraude e, por integrar o risco da atividade comercial, na categoria de FORTUITO INTERNO, não pode ser fator de exclusão da responsabilidade da instituição ré, a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, considerando a argumentação exposta, o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade das operações realizadas, bem como de regularização do nome dele perante cadastros de inadimplentes, são medidas que se impõem.
Do mesmo modo, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, a partir do momento em que o demandado negativou o nome do requerente por débito irregular (ID 238003571), ocasionou a ele abalos aos seus direitos de personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, circunstância que atrai para à empresa a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em última análise, como consectário lógico do pedido de declaração de nulidade das transações questionadas, mostra-se prudente ao caso declarar a inexistência de todos os débitos a elas vinculados às transações questionadas, determinar que o réu cancele todas as faturas do plástico objeto da controvérsia desde novembro/2024, retirando de seus sistemas internos as pendências delas decorrentes, incluindo todos os encargos subsequentemente lançados (parcelamentos, multas e IOF’s), ainda que ausente na exordial pleito expressamente deduzido nesse sentido, posto que indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das operações realizadas através da função crédito do cartão de titularidade do autor (final n° 5825) e implementadas entre os dias 14/10/2024 e 20/10/2024, no valor total de R$ 4.998,52 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos). b) DECLARAR inexistente todo e qualquer débito derivado de tais transações, incluindo todos os encargos subsequentemente lançados (parcelamentos, multas e IOF’s). c) DETERMINAR que o demandado CANCELE todas as faturas do cartão objeto da controvérsia desde novembro/2024, retirando de seus sistemas internos as pendências delas decorrentes e ora declaradas inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de conversão dessa obrigação em perdas e danos. d) DETERMINAR a exclusão do nome do requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange a toda e qualquer dívida atrelada ao cartão final n° 5825, sobretudo aquela no valor de R$ 1.967,93 (mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), estampada no extrato de ID 238003571; e) e, por fim, CONDENAR o réu a PAGAR ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a desde o evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inclusão da negativação indevida (16/12/2024 – ID 238003571) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ILDO MEDRADO LOPES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/05/2025 13:20
Decorrido prazo de ILDO MEDRADO LOPES - CPF: *66.***.*27-15 (REQUERENTE) em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ILDO MEDRADO LOPES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/05/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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