TJDFT - 0702012-64.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702012-64.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATAL BUENO DE FREITAS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Segundo a teoria da asserção, adotada na jurisprudência dos Tribunais, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Dessa forma, se da narração fática trazida pela parte autora em sua peça de ingresso for possível inferir a presença de legitimidade das partes envolvidas na relação jurídica, não há que se cogitar a ilegitimidade passiva.
Registro ainda que não há que se falar em denunciação da lide, uma vez que não é juridicamente viável a intervenção de terceiros nesse tipo de procedimento, conforme vedação expressa do art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ainda que se trate de direito do consumidor, é necessário que haja a verossimilhança das alegações autorais mediante a apresentação mínima de provas.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao fato de saber se ocorreu falha na prestação de serviços por parte do réu.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O § 3o do retrocitado artigo enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Na espécie, necessária a análise da responsabilidade da parte ré no tocante à alegação de fraude perpetrada contra o autor, consistente em “golpe da falsa central telefônica” e “golpe do pix”, com a realização de transferências via pix, e se dos fatos decorrem os danos materiais pleiteados.
No caso dos autos, o autor reconheceu que no dia 07/11/2024 recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como sendo da Central de Segurança da CEF por videochamada, a qual informou a ocorrência de suposta transação pix.
O autor afirmou ainda que a “pessoa na linha aproveitou-se de sua boa fé e o induziu a acessar o aplicativo do banco e a seguir as instruções que supostamente reverteriam a transação indevida.
Durante o contato, foram enviados códigos pelo aplicativo WhatsApp, os quais deveriam ser copiados e colados conforme orientação da pessoa na chamada”.
Somente após seguir as orientações recebidas é que o autor percebeu o que havia ocorrido.
Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, nota-se que a falta de cuidado do autor contribuiu integralmente para o golpe perpetrado.
De início, é de se ressaltar que o autor não descreve nem na inicial nem na ocorrência policial que os fraudadores possuíam seus dados, mas sim que teria inserido links recebidos por terceiros em seu aplicativo de banco, confirmando, provavelmente mediante senha pessoal, a transferência de valores via pix para uma pessoa identificada.
Portanto, não há prova nos autos de que houve quebra de sigilo de dados apta a responsabilizar a parte ré pelos alegados danos.
Do contrário, a falta de cautela do autor ao inserir links em seu aplicativo bancário causou todo o transtorno narrado, não havendo como imputar à parte ré qualquer responsabilidade sobre os fatos.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos recente julgado da Primeira Turma Recursal do TJDFT: “Ementa.
Juizado especial cível. direito do consumidor. fraude bancária. golpe da falsa central de atendimento. alegações autorais não verossímeis. ausência de comprovação da ligação fraudulenta. culpa exclusiva da autora. recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la a restituir à autora o valor de R$ 4.280,35 (quatro mil duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 70737704).
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 70738159).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, bem como a responsabilidade civil daí decorrente.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor, de modo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Nesse aspecto, ressalta-se o teor da súmula nº 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 5.
Consta da inicial que a autora recebeu um SMS no dia 08/12/2023 informando sobre uma compra no site da AMERICANAS e, no mesmo momento, uma ligação afirmando ser da NUBANK, alertando-a sobre compra indevida no cartão de crédito.
Refere que foram informados todos os dados da requerente, o que não lhe gerou suspeita, clicando, após, em link que enviaram para que fosse retirado o dinheiro de sua conta, por medida de segurança.
Todavia, a quantia de R$ 8.077,80 foi transferida para uma conta de terceiro desconhecido.
Juntou boletim de ocorrência e prints das tratativas administrativas para solução da controvérsia.
Por seu turno, o réu alega que a transação foi regular, assim como promovida do aparelho telefônico autorizado pela autora, com aposição de senha.
Juntou tela sistêmica que demonstra que a transação questionada foi realizada a partir de aparelho autorizado desde 17/10/2023 (ID 70737690 - Pág. 23). 6.
Analisando a narrativa do golpe objeto dos autos, nota-se que se trata do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, por meio do qual os fraudadores entram em contato com a vítima, informando ser proveniente do Banco recorrente, levando-a a colaborar com a fraude.
Todavia, nos presentes autos, apesar de a recorrida enfatizar que em nada colaborou com os fatos, a experiência oriunda de casos análogos bem como as falhas na indicação do “modus operandi” retratada pela autora indicam que não houve falha do recorrente. 7.
Com efeito, percebe-se que a parte autora não comprovou eficazmente suas alegações, na medida em que não juntou prints da mensagem e da ligação recebidas pelos terceiros fraudadores, apresentando somente a reclamação formulada junto ao recorrente e boletim de ocorrência.
Assim, não é possível avaliar se a chamada foi originada de número aparentemente oficial da instituição financeira, o que configuraria a prática de spoofing.
Em reforço, a autora aduz na peça inicial que o interlocutor “solicitou que a autora clicasse no link que eles iam enviar, para que fosse retirado o dinheiro de sua conta, por medida de segurança.
Adiante, a autora clicou no link”.
Nesse aspecto, não é crível que a autora concedesse acesso a terceiro para remoção integral do dinheiro de sua conta, sem se certificar por meios oficiais de que tal procedimento seria devido.
Em arremate, não há provas de que o fraudador detinha os dados da recorrida, o que, somado à tela sistêmica de ID 70737690 - Pág. 23, conduz à conclusão de que a transação ocorreu mediante atuação da própria autora.
Por esses motivos, a ausência de responsabilidade do banco recorrido é afastada diante da ausência de provas e de verossimilhança das alegações da recorrente. 8.
Portanto, nota-se que o próprio comportamento da vítima resultou no êxito do golpe, pois, de início, deveria ter suspeitado da mensagem e entrado no aplicativo do banco que já se encontrava instalado em seu aparelho celular ou mesmo acionado o recorrente mediante meios oficiais para verificar a veracidade das informações, sobretudo quanto à remoção integral de seu dinheiro da conta bancária, como fez por e-mail somente após a ocorrência do golpe.
Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória da autora/recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, por ausência de recorrente vencido. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14”. (Acórdão 1999616, 0718250-07.2024.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Com efeito, não é de hoje que golpes como os ora narrados são comuns nos dias atuais.
As instituições financeiras e as empresas também têm se utilizado de todas as formas de propagandas e da televisão aberta para noticiarem todos os dias as fraudes e solicitam sempre que nenhum dado pessoal seja transmitido a terceiros por telefone ou qualquer outro meio não idôneo.
Assim, pelos fatos narrados, considerando que toda a conduta do autor contribuiu para o evento danoso, tenho que ele não se acautelou de modo a resguardar seus dados e sua conta bancária, não havendo como imputar qualquer culpa à parte ré, pelo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NATAL BUENO DE FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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10/05/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:24
Deferido o pedido de NATAL BUENO DE FREITAS - CPF: *87.***.*90-44 (REQUERENTE).
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15/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2025 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/03/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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