TJDFT - 0734432-86.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:16
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734432-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRELINA FERREIRA DOS SANTOS BRITO APELADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Andrelina Ferreira dos Santos Brito em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco BMG S/A, indeferiu a petição inicial (ID 71601121), em razão de indícios de litigância predatória.
Na apelação, a recorrente defende a impossibilidade de extinção da ação e pugna pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
No caso, a concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Magistrado, assim, a fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Muito embora tenha a apelante juntado cópia do comprovante de recebimento de benefício previdenciário, tal documento não é suficiente para analisar a alegada hipossuficiência.
No mais, conforme consta da sentença, há indícios de litigância predatória.
Assim, e diante dos inúmeros casos de ações em massa, a fim de coibir a utilização predatória da Justiça do Distrito Federal, deverá a apelante juntar aos autos procuração com reconhecimento de firma por autenticidade.
Nesse contexto, oportunizo à apelante o prazo de 10 (dez) dias para juntar cópia dos extratos bancários dos últimos três meses.
No mesmo prazo, deverá o patrono da autora apresentar procuração, devidamente assinada, com reconhecimento de firma por autenticidade.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/06/2025 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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