TJDFT - 0739761-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739761-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: T.
M.
C.
E.
C.
A.
REQUERIDO: D.
D.
A.
R.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial protocolada (ID 234057887), buscava, naquele momento, o cumprimento de sentença proferida nos autos n. 0744511-56.2022.8.07.0016.
Afirma o autor que foi decretado o divórcio e partilha de bens entre as partes.
Todavia, os seus bens pessoais que estavam na residência do ex-casal ainda não foram restituídos.
Ao final, pretende: “a) Seja concedida a Tutela Provisória da Evidência para determinar a requerida que faça a imediata entrega, no endereço do requerente, dos pertences pessoais do autor que estão na sua residência ou, alternativamente, que determine que a requerida marque dia e hora para que o advogado do requerente possa busca-los, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d. juízo; b) Caso necessário, que sejam determinadas providências por esse r. juízo que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente nos termos do artigo 497 do CPC); c) A citação da Requerida, no endereço indicado no preâmbulo; d) A procedência dos pedidos com a condenação da requerida à entrega imediata dos objetos pessoais do autor, listados no item 8, desta exordial, no endereço do requerente, ou que determine que a requerida marque dia e hora para que o advogado do requerente possa busca-los, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d. juízo;” Tramitando o feito na 2ª Vara de Família de Brasília, houve o indeferimento da tutela de evidência (ID 234856379) e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nada obstante, a ré, ao ID 240611506, apresentou impugnação ao argumento de que não havia título exequendo determinando a devolução dos itens pessoais.
Desse modo, foi proferida decisão de incompetência da 2ª Vara de Família de Brasília (ID 242545573), ao seguinte argumento: “Em atenção à manifestação de ID 240611506 e à sentença proferida nos bojo dos autos da ação de divórcio e partilha, é possível verificar que, de fato, não houve menção à determinação de restituição de bens pessoais de propriedade do autor que estariam na posse da requerida.
Desse modo, é inviável o processamento desta demanda pelo rito do cumprimento de sentença, que atrairia a competência deste Juízo, nos termos do art. 516, II, do CPC.
No que se refere à competência para o processamento de ações de conhecimento de cunho meramente patrimonial posteriores à partilha, a competência das Varas de Família se resume à apreciação de eventuais sobrepartilhas, o que, evidentemente, não é o caso, haja vista que bens pessoais sequer são partilháveis, nos termos do art. 1.659, V, do Código Civil. (...) Frente a tais fundamentos, acolho a preliminar suscitada e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.” Ante o exposto, firmo a competência deste juízo e determino emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo o autor adequar a causa de pedir e o pedido ao rito do procedimento comum no prazo de 15 (quinze) dias.
Não vislumbro nos autos hipótese legal que sustente a atribuição de sigilo, ao passo que DESCONSTITUO o segredo de justiça nos presentes autos.
Ao cartório para as modificações inerentes ao feito eletrônico.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:36
Outras decisões
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21/07/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:01
Declarada incompetência
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09/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:01
Outras decisões
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26/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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26/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:00
Intimação
Desse modo, DEFIRO o pedido e concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em relação aos bens acima descritos. -
24/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:41
Deferido o pedido de TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES - CPF: *34.***.*52-91 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0739761-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) DESPACHO Em face da ausência de resposta da requerida, intime-se o autor para que requeira as medidas necessárias à satisfação da obrigação.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
06/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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05/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:28
Outras decisões
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05/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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30/04/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:23
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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