TJDFT - 0757895-81.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para (i) excluir da arrecadação na ação de falência o imóvel denominado apartamento nº 1107 e vaga de garagem nº 18, situados no Residencial Jardim Brasil, Rua 07 Norte, Águas Claras/DF, matrícula nº 329.325; (ii) restituir o bem ao autor; e (iii) determinar a baixa de qualquer indisponibilidade oriunda deste juízo sobre o bem.
Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis competente, determinando o registro do imóvel em nome da autora, independentemente de qualquer ato ou anuência da falida.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a massa falida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Traslade-se esta sentença e seu trânsito em julgado para a ação de falência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
05/08/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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03/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de restituição.
Recebo a inicial.
Nos termos do art. 87, §1º, da LF, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.
Após, vista ao Ministério Público.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados abaixo: Advogado falida: sem advogado.
Administrador judicial: LEONARDO GOMES DE AQUINO - CPF: *27.***.*07-78 Considerando que a própria interessada ELLEN CRISTINA DE SOUZA procedeu à distribuição da ação autônoma de restituição de bens, determino à Secretaria que certifique nos autos principais que não há necessidade de promover o desentranhamento da petição respectiva, por já ter sido adotada a medida cabível em relação a referida parte.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
23/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:40
Outras decisões
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18/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/06/2025 09:29
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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