TJDFT - 0723766-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo denunciado por tráfico de drogas, com pedido de trancamento da ação penal sob a alegação de nulidade da busca domiciliar que ensejou a prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o trancamento da ação penal por suposta nulidade da busca domiciliar; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nos casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, quando evidenciada, de plano, a inexistência de prova da materialidade ou de indícios de autoria. 4.
A entrada dos policiais no domicílio do paciente foi precedida de diligência do serviço de inteligência, que confirmou a denúncia popular e constatou movimentação típica do tráfico de drogas, sendo visualizadas substâncias entorpecentes e balança de precisão pela janela da residência antes do ingresso no imóvel. 5.
A atuação policial observou as balizas legais e jurisprudenciais que permitem o ingresso domiciliar com base em fundada suspeita decorrente de verificação prévia da veracidade das informações anônimas, afastando a alegada nulidade da prova. 6.
A materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos autos, por meio de auto de prisão em flagrante, laudo preliminar, auto de exibição e apreensão, e confissão do paciente quanto à propriedade da droga. 7.
A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e antecedentes por atos infracionais análogos ao tráfico. 8.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar, por si só, a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 9.
Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados, conforme exposto na decisão de primeiro grau, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.514/SP, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 889.830/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 20/8/2024; STJ, AgRg no RHC 211.901/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/3/2025. -
04/07/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:48
Denegado o Habeas Corpus a MARDONE RIBEIRO DE LIMA JUNIOR - CPF: *39.***.*28-24 (PACIENTE)
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARDONE RIBEIRO DE LIMA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 19:21
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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13/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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13/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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