TJDFT - 0715349-33.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CHAVE FALSA.
FURTO DE USO.
TEORIA DA AMOTIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por furto qualificado mediante o uso de chave falsa, nos termos do art. 155, § 4º, III, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a subtração do veículo caracteriza crime de furto qualificado ou conduta atípica por furto de uso; (ii) definir se a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, à luz das circunstâncias judiciais; (iii) verificar se é cabível a detração penal com eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O furto se consuma com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto período, independentemente de a posse ser mansa e pacífica, conforme a teoria da amotio, adotada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4.
Afasta-se a tese de furto de uso ante a permanência do veículo por cerca de 1h30min, sendo o réu interceptado apenas por ação policial, sem qualquer devolução voluntária do bem, evidenciando a intenção de subtrair definitivamente o objeto. 5.
Os maus antecedentes, demonstrados por condenação anterior transitada em julgado, justificam a elevação da pena-base, ainda que em fração inferior a 1/8, sendo mais benéfica ao réu e vedada a reformatio in pejus. 6.
A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência é adequada, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. 7.
A detração da prisão preventiva não altera o regime inicial semiaberto, pois o réu é reincidente e possui circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, III; 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114329, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 01.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.894.699/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.10.2021; TJDFT, Acórdãos 1722505, 1934537, 1986821, 1910549. -
04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 21:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:04
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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26/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/02/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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06/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
15/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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