TJDFT - 0731467-10.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLIANE GALVAO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLIANE GALVAO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731467-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLIANE GALVAO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLIANE GALVAO DA SILVA em face do INSS, para execução dos valores decorrentes da sentença proferida no processo 0756696-06.2024.8.07.0001.
Intimado o exequente sobre seu interesse de agir, manifestou-se conforme petição de ID 239779566. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a sentença, ora objeto do pedido de cumprimento, ainda não transitou em julgado.
Além do mais, o pedido de cumprimento de sentença deve ser promovido nos próprios autos em que foi proferida a sentença, pois se trata de uma fase processual, não havendo necessidade e nem utilidade de propositura de ação autônoma.
Assim, mostra-se inadequada a via eleita pelo exequente, bem como carece a parte autora de interesse de agir para a presente demanda.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/07/2025 04:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 04:57
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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