TJDFT - 0720510-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de EIDER RODRIGUES SOUZA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0720510-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EIDER RODRIGUES SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ALEXANDRE JACINTHO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ALEXANDRE JACINTHO em favor de EIDER RODRIGUES SOUZA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que determinou, em 03/06/2024, diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena definitiva imposta ao ora paciente, nos autos do processo n. 0404767-62.2024.8.07.0015.
Alega constrangimento ilegal, mediante os argumentos que apresenta, requerendo, ao final, a concessão de liminar para que seja obstado o recambiamento do paciente ao Distrito Federal até o julgamento do mérito do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que autorizado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional de Santa Catarina, onde estabeleceu residência junto com sua família, consistente em esposa e filhos.
A liminar foi indeferida no plantão deste tribunal, conforme decisão de ID 72123845.
No curso da instrução, sobreveio decisão do juízo coator, deferindo o pedido da defesa para a progressão ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura (mov 59.1).
Nesse cenário, houve a perda superveniente do objeto, o que leva à prejudicialidade do writ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com fulcro no art. 89, XII, do RITJDFT.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 18:54:25.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:52
Não conhecido o Habeas Corpus de EIDER RODRIGUES SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*10-37 (PACIENTE)
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EIDER RODRIGUES SOUZA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Ofício
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27/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:15
Outras Decisões
-
26/05/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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25/05/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/05/2025 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 20:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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25/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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