TJDFT - 0724299-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VICENTE DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
O paciente foi preso em flagrante, em 29.5.2025, juntamente com dois outros indivíduos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
A impetração sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, a desproporcionalidade da medida frente à pequena quantidade de droga apreendida, as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada contra o paciente, diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela atuação conjunta de três indivíduos em local conhecido como ponto de venda de drogas, confirmada por testemunha e laudo de apreensão. 4.
A decisão apontou elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, corroborados pela tentativa de fuga, descarte das drogas e reconhecimento visual dos envolvidos durante diligência policial. 5.
O histórico do paciente, que embora tecnicamente primário, possui condenação recente em primeiro grau por tráfico de drogas, evidencia risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis, como menoridade relativa, residência fixa e ocupação lícita, não afasta a decretação da prisão, quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do CPP. 7.
A quantidade de droga apreendida, embora reduzida, não é suficiente, por si só, para afastar a custódia, quando inserida em contexto de tráfico reiterado, em local monitorado e com múltiplos agentes, inclusive reincidentes. 8.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se insuficiente para proteger a ordem pública diante da periculosidade social do agente e da gravidade da conduta imputada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.246/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; TJDFT, HC 0732019-80.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 10.11.2022, DJE 22.11.2022. -
04/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:03
Denegado o Habeas Corpus a VICENTE DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *98.***.*67-56 (PACIENTE)
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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17/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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