TJDFT - 0711492-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:51
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:17
Mandado devolvido redistribuido
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15/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711492-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Decisão I.
Tendo em vista que a parte executada está registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, republique-se para ela, por este meio, a decisão de recebimento da inicial, com prazo de 15 dias.
II.
Contudo, se infrutífera a medida, e a fim de se evitar eventual alegação de nulidade ficta por falta de esgotamento de todos os meios para a citação da pessoa jurídica executada, convém que se promovam pesquisas de endereço do sócio administrador – RAYANE MORAES NEPOMUCENO, CPF *65.***.*38-93.
Isso porque a tentativa de citação na pessoa do sócio é medida que se mostra consentânea com a norma processual (CPC 242, §1º) e com a efetividade processual, além está em sintonia com o entendimento do Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
VIABILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DAS RESPECTIVAS DILIGÊNCIAS.
PREJUÍZO PROCESSUAL.
NULIDADE.
I.
O ato citatório precisa ser realizado validamente, observando-se todos os ditames legais, sob pena de inquinar todo o processo, com possibilidade, inclusive, de se rediscutir a eficácia e validez do resultado da demanda em ação anulatória ("querela nullitatis insanabilis"), forte a ponto de superar, inclusive, o óbice da coisa julgada material e da decadência da ação rescisória.
II.
A citação por edital é uma modalidade de citação excepcional, cabível apenas quando esgotadas as possibilidades de se encontrar a parte contrária(...) Inteligência do Código de Processo Civil, artigo 256, parágrafo 3º.
III.
A citação da pessoa jurídica por meio do sócio é legalmente prevista no artigo 242 do Código de Processo Civil, que dispõe: "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
IV.
No caso concreto, a citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus representantes é dotada de maior efetividade do que a citação editalícia, devendo esta ocorrer apenas nas hipóteses em que se mostra absolutamente inviável a citação pessoal, inclusive mediante consulta nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal de Justiça para localização do endereço dos respectivos sócios.
Medidas não observadas ("error in procedendo") a causar prejuízo processual à apelante.
Acolhida a preliminar.
Processo anulado a partir da fase citatória.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1884524, 07069584520218070004, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque não original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SÓCIOS.
INDEFERIMENTO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa.
Em regra, é ato pessoal essencial à validade processual, representando condição indispensável para a concessão da tutela jurisdicional. 1.1.
Dentro das regras processuais, o réu não pode ser impedido de exercer pessoalmente seu direito de defesa em razão da falta de diligência para sua localização. 2. É nula a citação por edital quando não esgotados todos meios disponíveis para localização da pessoa jurídica, o que inclui a realização de consultas nos sistemas informatizados do Tribunal (BacenJud, Renajud, Infoseg, SIEL) em nome de todos os sócios da empresa, a fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte executada. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1827171, 07541484520238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque não original.
Posto isso, façam-se a pesquisa de endereço (via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e BANDI) da sócia administradora da executada (RAYANE MORAES NEPOMUCENO, CPF *65.***.*38-93).
Valendo-me do princípio da cooperação (CPC 6º), segue relatório obtido do sistema Sniper, no qual foi possível abstrair o número do CPF do responsável pela sociedade.
Com os resultados, expeça-se carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados.
Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça.
Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente).
III.
Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intimem-se o exequente sobre a citação ficta, a qual fica deferida, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC).
O edital será expedido independentemente de nova conclusão.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Ao CJU para prosseguir com as diligências de citação em sequência: por Domicílio Judicial Eletrônico (item I), na pessoa do sócio (item II) e, por último, pela citação ficta.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:37
Outras decisões
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16/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:42
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:29
Outras decisões
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24/03/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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