TJDFT - 0713705-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de OSMAR DE PAULA CARNEIRO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713705-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR DE PAULA CARNEIRO REQUERIDO: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos materiais e morais experimentados, no importe de R$ 2350,00 e R$ 5000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva.
A parte autora afirma que, no dia 10/2/2025, adquiriu da parte ré o automóvel GM/S10 LS DD4, ano/modelo 2021/2022, placa RNO3H60.
Aduz que no dia 5/3/2025, enquanto viajava com a camionete, nas proximidades do município de João Pinheiro/MG, foi surpreendida com a quebra repentina do veículo.
Acrescenta que foi obrigada a custear um serviço de guincho até o local indicado pela parte ré, onde os reparos foram efetivados; contudo, assevera que os prepostos desta se negaram a ressarcir o montante despendido com tal serviço.
A parte ré, por sua vez, argumenta que a nota fiscal apresentada não é capaz de provar que o veículo negociado entre as partes foi transferido pelo serviço de guincho de João Pinheiro/MG à cidade de Brasília/DF.
Acrescenta que o caso em apreço não implica em qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Contudo, a despeito dos argumentos suscitados pela parte ré, a documentação carreada aos autos pela parte autora mostra claramente a relação (nexo de causalidade) entre o pagamento dos serviços relativos ao guincho (id. 234423072, página 1) e o transporte do automóvel adquirido junto à concessionária e que apresentou defeito na correia dentada; sendo prescindível a indicação das características do bem transportado no documento fiscal, conforme se depreende da leitura das conversas de WhatsApp de id. 234423073, que revelam a solicitação de auxílio quanto ao bem adquirido.
Logo, em face dos argumentos expostos, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2350,00, referente aos gastos com transporte do bem viciado e que estava no período de garantia legal (artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor).
No que diz respeito ao dano moral, tenho que os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, entendo que o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais).
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento dos gastos (7/3/2025) e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2025 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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