TJDFT - 0710374-37.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/08/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710374-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AIME QUEIROZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por AIME QUEIROZ DE OLIVEIRA contra o ESTADO DA BAHIA, que com fundamento em título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado em 24.06.2021, pretende: (i) o reconhecimento do direito à implantação do piso nacional do magistério em seus proventos, conforme previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 e garantido na sentença coletiva; (ii) a condenação do ente público à adequação do vencimento básico ao piso nacional vigente, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias; (iii) a inclusão das diferenças apuradas em folha suplementar, relativamente ao período entre a determinação judicial e a efetiva implementação; O feito foi redistribuído a este Juízo em razão de declínio de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando que a parte exequente reside no Distrito Federal, conforme certificado nos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Como se sabe, de acordo com o preceito normado no Art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Consoante relatado, a autora acredita ser admissível o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, com base no parágrafo único do Art. 52 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Ocorre que a exegese do referido texto normativo não pode se dar de forma isolada, uma vez que deve ser considerado o entendimento jurisprudencial aplicável, sobretudo aquele delineado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e n. 5.737, em 27.04.2023, por meio das quais foi conferida interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Observe-se: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. (...) 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04- 023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) No particular, importante considerar as ponderações trazidas à baila pelo Min.
Barroso, Redator do Acórdão, mediante as quais se evidencia as razões pelas quais a interpretação conforme deve ser levada a efeito: 6.
Em primeiro lugar, a atribuição dada à União para legislar sobre processo civil não pode servir de base para que se promova um desequilíbrio federativo e administrativo em detrimento dos demais entes.
A CF/1988, em seus arts. 109, §§ 1º e 2º, aponta a possibilidade de a União ser demandada em todo o país.
No RE 627.709, ao apreciar o tema 374 da repercussão geral, o STF entendeu que essa previsão também é aplicável para autarquias federais (...) 7.
Analisando as razões de decidir que integram o precedente mencionado, nota-se que o posicionamento se pautou na ideia de que, tal como a União, as suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF).
A mesma ratio decidendi, todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam por todo o país.
Tampouco há obrigação constitucional, genérica ou específica, de que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. 8. É certo que a prática eletrônica de atos processuais facilita a atuação à distância, mas essa possibilidade não elimina os problemas federativos decorrentes da norma impugnada.
Não se pode, em tal contexto, desconsiderar a ideia de que a Justiça estadual é um componente da auto-organização do Estado-membro (CF/1988, art. 25, caput, e art. 125).
A autonomia federativa resta violada ao se permitir que temas como a validade de atos normativos estaduais ou distritais, o provimento de cargos por concurso público, as relações dos respectivos entes subnacionais com seus servidores, ativos ou inativos, e outras pretensões ligadas a fatos locais sejam decididos, de forma tendencialmente definitiva, por magistrado vinculados a outra unidade federativa. 9. É importante frisar que tal raciocínio não questiona a independência dos magistrados ou a unidade do Poder Judiciário nacional.
Todavia, é preciso que as atribuições exercidas pelos órgãos judicantes estejam em conformidade com a forma federativa do Estado brasileiro.
Em questões que interfiram significativamente na gestão pública, a discussão não pode ser simplesmente alijada do Judiciário local. 10.
Em segundo lugar, a previsão questionada também traz efeito prejudicial ao avanço dos precedentes e dificulta a formação de soluções uniformes para a solução de questões locais por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). 11.
Ressalto, por fim, que o efeito negativo ligado ao federalismo está presente não apenas em questões judiciais, mas também em matérias administrativas no âmbito dos tribunais. (...) 13.
Por todas essas razões, acolho o pedido subsidiário e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; e ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 15.
Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. 16. É como voto. - grifo nosso Sob essa asserção, cumpre observar que o Federalismo, enquanto princípio estruturante da Constituição da República, impõe uma distribuição de atribuições e responsabilidades entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Essa organização visa a autonomia de cada um desses entes, atendendo suas especificidades e protegendo a harmonia federativa.
Nesse quadro, o poder de auto-organização dos entes federados é crucial e confere a eles a possibilidade de disciplinar suas próprias estruturas administrativas e judiciárias, desde que os limites constitucionais sejam respeitados.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 52, parágrafo único, consagra a possibilidade de o autor propor a ação no foro de seu domicílio em certas situações, o que, à primeira vista, pode parecer uma ampla concessão de conveniência à parte demandante.
Contudo, essa prerrogativa processual deve ser interpretada com cautela, especialmente quando os entes públicos — estados-membros ou o Distrito Federal — figuram como réus na lide.
Nesses casos, a aplicação indiscriminada do foro de domicílio do autor pode gerar sérias distorções no equilíbrio federativo e comprometer a segurança jurídica.
A segurança jurídica, princípio essencial do Estado Democrático de Direito, exige previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, especialmente quando envolvem o Poder Público.
Permitir que ações contra estados-membros ou o Distrito Federal sejam ajuizadas em qualquer foro de domicílio do autor, sem restrições, poderia acarretar desequilíbrios na administração da justiça.
Isso porque os entes federados teriam que litigar em foros distantes de suas sedes administrativas, gerando custos desproporcionais e dificuldades práticas no acompanhamento processual.
Ao se debruçar sobre a temática, confira-se o entendimento que tem sido exarado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO.
ADI'S N.º 5.492 E 5737.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC preconiza que: "Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". 2.
Contudo esta previsão legal foi objeto de discussão na Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n.º 5.492 e n.º 5.737 ajuizada pelos Governos do Rio de Janeiro e Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal, tendo sido encerrado o julgamento em 24/04/2023, com o entendimento de restrição da competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do DF que figure como réu. 3.
Assim, por maioria absoluta dos votos, decidiu-se por reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 52, parágrafo único, e 46, parágrafo 5º, do CPC/2015 e dar-lhes interpretação conforme a Constituição, exarando a seguinte tese: "é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais". 4.
A atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, de acordo com o exposto, trata-se de competência absoluta da Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, aplicando-se o entendimento adotado pelo STF ao presente caso concreto, tem-se que a ação de indenização proposta contra o estado de São Paulo deve ser processada em Vara da Fazenda Pública do próprio Ente Federativo, já que é onde se localiza o Estado-membro que figura como réu. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para confirmar a liminar e determinar a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública, por sua competência absoluta. (Acórdão 1764285, 07222813420238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, convém ressaltar que o Art. 927 do Código de Processo Civil, contempla regramento cogente a partir do qual todos os juízes e Tribunais devem dar atendimento às decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Por fim, é importante sobrelevar que a Lei de Organização Judiciaria do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008) confere competência à justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar somente as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. À vista do exposto, reconheço de OFÍCIO a incompetência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda e, por consectário lógico, SUSCITO conflito negativo de competência em desfavor da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Adote a Secretaria as providências cabíveis, devendo os autos serem remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para solução do presente conflito.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 14:43:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
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01/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:21
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2025 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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31/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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