TJDFT - 0720983-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE POR DECISÃO EXTRA E CITRA PETITA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre proventos da executada, sob o fundamento de ausência de natureza alimentar do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a decisão agravada incorreu em nulidade por julgar questão não deduzida nos autos (extra petita) e por omitir análise dos pedidos formulados (citra petita).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada indeferiu penhora salarial sem que esse pedido houvesse sido formulado na petição da parte exequente, e deixou de apreciar expressamente os requerimentos apresentados, violando o princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492). 4.
O descompasso entre os pedidos e a decisão configura vício que compromete sua validade, ensejando sua desconstituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade suscitada de ofício.
Decisão agravada desconstituída.
Recurso julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que aprecia questão não suscitada e deixa de examinar pedidos formulados pela parte, por afronta ao princípio da congruência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt 0705854-88.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 11.06.2025, DJe 30.06.2025. -
27/08/2025 16:50
Prejudicado o recurso B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 07:34
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0720983-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA AGRAVADO: ELISABETH HENRIQUE DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos do processo nº 0708681-17.2022.8.07.0020, que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que o crédito executado não possui natureza alimentar (ID 236014083).
Eis a r. decisão agravada; “Indefiro o pedido de penhora salarial formulado pelo credor (art. 833, IV, do CPC), observando, ainda, que o crédito exequendo não é revestido de natureza alimentar.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.” A agravante sustenta que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, violando os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC.
Argumenta que “a decisão atacada se revela genérica e superficial, considerando que não realizou qualquer exame detalhado ou demonstrou, com base em provas concretas, os efeitos reais da penhora sobre a renda líquida da parte executada”.
Acrescenta que “a penhora de 30% representa o equilíbrio entre os direitos em conflito, observando a legislação vigente e a melhor jurisprudência consolidada sobre o tema”.
Aduz, ainda, que o valor da dívida ultrapassa R$ 5,7 milhões, que a executada aufere aposentadoria superior a R$ 34.000,00 mensais, e que já se esgotaram as tentativas ordinárias de localização de bens penhoráveis.
Invoca jurisprudência do STJ que autoriza mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que respeitado o mínimo existencial.
Fundamenta seu pedido nos artigos 139, IV, e 833, §2º, do CPC, e nos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer: (i) o provimento do agravo para declarar a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, com consequente deferimento da penhora de 30% dos proventos da executada; ou, subsidiariamente, (ii) a fixação da penhora em percentual de 20%.
Preparo no ID 72231172.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/06/2025 09:40
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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