TJDFT - 0704843-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
NOME/ENDEREÇO: WILLIAM RODRIGUES ASSEM HAIDAR, residente na QNP 15, conjunto H, casa 17 – P Norte – Ceilândia/DF.
Inicialmente, intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de transferir o veículo objeto da lide para o seu nome, bem como de arcar com o pagamento de todos os impostos/taxas, multas, seguro obrigatório e outros encargos incidentes sobre o veículo, a contar de 15/04/2018, dando as respectivas baixas em nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, determinada em sentença.
Ante o teor da súmula n. 410 do STJ, por ora, deixo de estipular multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de aplicá-la no momento oportuno (art. 537 do NCPC).
Intime-se pessoalmente o executado/ devedor.
Atribuo força de AR/MANDADO à presente decisão.
No mais, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
20/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:43
Indeferido o pedido de ESTEVAO LUCENA MELO - CPF: *75.***.*83-04 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704843-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAO LUCENA MELO EXECUTADO: WILLIAM RODRIGUES ASSEM HAIDAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 230589693, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 16 de junho de 2025 12:55:28.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES ASSEM HAIDAR em 13/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
15/03/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/03/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 19:07
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES ASSEM HAIDAR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTEVAO LUCENA MELO em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTEVAO LUCENA MELO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 13:38
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES ASSEM HAIDAR - CPF: *61.***.*95-43 (REU) em 21/03/2024.
-
15/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES ASSEM HAIDAR em 21/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES ASSEM HAIDAR em 29/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 02:42
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 18:35
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:40
Deferido o pedido de ESTEVAO LUCENA MELO - CPF: *75.***.*83-04 (AUTOR).
-
28/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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