TJDFT - 0704453-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 14:22
Outras decisões
-
11/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704453-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES, REINALDO DIAS BORGES, RICARDO ARAUJO DE OLIVEIRA, RICARDO DE OLIVEIRA TIMOTEO, RICARDO DE SOUSA OLIVEIRA, RODINEI TARCIANO SILVA, ROGERIO DIAS BARBOZA, ROMULO AUGUSTO DE CASTRO FELIX, ROOSEVELT RODRIGUES SOARES, SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após comunicação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0732539-40.2022.8.07.0000, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, nos termos da decisão de id. 130112800.
O Distrito Federal discordou do valor apontado, id. 185325250, indicando excesso no valor de R$ 3.447,40 ensejando nova remessa dos autos ao Órgão Auxiliar do Juízo.
Em manifestação de id. 193375305, a Contadoria esclareceu que a divergência de valores se deu pela forma de aplicação da SELIC. É o relato do necessário.
Decido.
Não assiste razão ao Distrito Federal.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: 'A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior'".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
Assim, após preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios considerando a planilha de id. 181219210.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:05
Outras decisões
-
18/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 21:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704453-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES, REINALDO DIAS BORGES, RICARDO ARAUJO DE OLIVEIRA, RICARDO DE OLIVEIRA TIMOTEO, RICARDO DE SOUSA OLIVEIRA, RODINEI TARCIANO SILVA, ROGERIO DIAS BARBOZA, ROMULO AUGUSTO DE CASTRO FELIX, ROOSEVELT RODRIGUES SOARES, SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0732539-40.2020.8.07.0000, interposto pelo DETRAN/DF, nos termos do pronunciamento de ID nº 139385281.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 05:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 16:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/10/2022 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2022 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2022 18:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2022 10:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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