TJDFT - 0716199-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 18:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716199-92.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO ALMEIDA NEVES, PERSONAL CAR MULTIMARCAS LTDA, PAULO "COMPRADOR" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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