TJDFT - 0711151-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711151-89.2024.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ADRIANA SOUSA DA SILVA, JOSE EWERTON SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ADRIANA SOUSA DA SILVA, JOSE EWERTON SOUSA DA SILVA , partes qualificadas nos autos.
O Banco do Brasil, após não conseguir localizar bens da empresa devedora para satisfazer o crédito em execução, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa J.W.
Construções e Empreendimentos LTDA – ME,para alcançar o patrimônio dos sócios suscitados, com base na inatividade da empresa e omissão de declarações fiscais, conforme comprovado pela Receita Federal; no desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios; na inadimplência de contrato de crédito no valor superior a R$ 1,4 milhão.
Apesar de diversas tentativas de localização da parte requerida, todas restaram infrutíferas.
Por essa razão, as requeridas foram citadas por edital e a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, defendendo o não cabimento da desconsideração, por ausência de pressupostos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social.
A confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios.
Constitui-se em medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas, quer dizer, quando demonstrado, efetivamente, que ocorreu o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Sem a demonstração cabal disto é incabível a desconstituição.
Nesse sentido, o §4º do art. 134 do CPC dispõe que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, o suscitante pretende desconsiderar a personalidade jurídica, sob a alegação de que há manifestas evidências quanto ao abuso da personalidade jurídica pela sociedade empresária executada.
Discorre, ainda que a não localização da devedora, a ausência de patrimônio penhorável, a sua inaptidão e o encerramento irregular de suas atividades, configuram o abuso da personalidade jurídica, uma vez que revelam o intuito de descumprir obrigações por ela assumidas.
De fato, nota-se que a empresa consta “inapta” junto à Receita Federal, conforme comprovante de ID 196680485.
Está demonstrado, também, que foram esgotadas as medidas típicas para localização de bens passíveis de penhora da executada, o que revela a incapacidade de satisfação do débito (IDs 199405045 a 199405062).
Tais circunstâncias representam indícios de abuso da personalidade da pessoa jurídica executada, os quais permitem a desconsideração da personalidade Jurídica visada.
Em sentido similar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
APLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, que exige a comprovação do ‘abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial’. 2 - A ausência de localização de bens penhoráveis da Devedora, após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito exequendo, e a comprovação de que ela não está situada no endereço comunicado à Junta Comercial, o que caracteriza sua dissolução irregular, sendo considerada, ademais, inapta ao exercício de suas atividades, são motivos suficientes para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, para utilização excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 3 - Acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Devedora originária para estender ao patrimônio dos sócios a responsabilidade pelo débito exequendo.
Agravo de Instrumento provido.
Maioria.” (5ª Turma Cível, 07253987220198070000, rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, PJe 08/06/2020).
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio do sócio até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal associada, na qual deverá ser cadastrado o sócio no polo passivo e habilitada a CURADORIA ESPECIAL, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito.
Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora.
Tudo feito, arquivem-se estes autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
01/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 13:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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04/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SOUSA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Edital em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:42
Expedição de Edital.
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28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/02/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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10/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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