TJDFT - 0714582-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:37
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714582-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, JOSE OSMAR SOARES CORREIA, WAGNA DE FATIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em contrato de mútuo, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5, inciso I, do CCB.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 17/07/2026 e o decurso do prazo prescricional em 17/07/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:02
Outras decisões
-
24/04/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:37
Outras decisões
-
01/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:00
Outras decisões
-
07/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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28/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/01/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/01/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/01/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/01/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/01/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 06:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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