TJDFT - 0731794-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:55
Homologada a Transação
-
03/08/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SABRINA MARIA DE ARAUJO PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE ARAUJO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO: 0731794-52.2025.8.07.0001 REQUERENTE: JOSE FELIPE DE ARAUJO DA SILVA, SABRINA MARIA DE ARAUJO PEREIRA, REAL EXPRESSO LIMITADA Decisão Interlocutória Esclareçam as partes o interesse processual no presente pedido de homologação de acordo extrajudicial, notadamente diante do pedido de imposição de segredo de justiça e pelo fato de não haver ação de cobrança em trâmite.
Na oportunidade, destaco que, havendo ajuste prévio entre as partes quanto ao acordo celebrado não há lide ou pretensão resistida a ser dirimida, sendo o autor carecedor do direito de ação por falta de interesse processual.
O Judiciário não pode ser utilizado para homologar situações já previamente resolvidas.
Ademais, não existe interesse de agir na pretensão de obter homologação judicial de acordo que, por si só, constitui título executivo extrajudicial.
O mero interesse das partes em obter título executivo judicial não enseja a adoção de mais um procedimento de jurisdição voluntária, restrito às hipóteses de evidente interesse público em razão da natureza da lide ou da qualidade das partes.
Emende-se, pois, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/06/2025 13:43
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
17/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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