TJDFT - 0728550-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728550-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: FELIPE BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para FELIPE BARBOSA DA SILVA de ID. 241091561, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, em conforme art. 485, inciso III do Código de Processo Cível, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Inerte, consoante art. 485, § 3º do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728550-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: FELIPE BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de FELIPE BARBOSA DA SILVA, com origem nos autos 0803421-82.2023.8.19.0024 da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí - RJ.
A parte autora requer o cumprimento do mandado de busca e apreensão em razão da localização do veículo nesta unidade da federação, nos termos do §12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69.
A referida providência não se confunde com a distribuição de feito autônomo na comarca em que se localiza o veículo, mas se revela simples inovação legislativa que visa agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto.
Nos termos do § 12º, artigo 3º , do Decreto Lei 911 /69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação.
Assim, estando o veículo em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação, não se faz mais necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de simples requerimento instruído com a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
Depreende-se da disposição do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911 /69 que cabe ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que, por expressa disposição legal, semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória).
Comprovado o recebimento da inicial e deferimento da liminar no Juízo da 1° vara Cível da Comarca da Cidade Itaguaí/RJ (ID 237990712), defiro o pedido de cumprimento da liminar.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para ciência no prazo de 2 dias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 2.
No caso de purgação da mora pela parte ré, o depósito judicial deverá ser efetivado vinculado ao feito originário de busca e apreensão.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, APREENSÃO E CITAÇÃO.
DESTINATÁRIO: FELIPE BRBOSA DA SILVA ENDEREÇO: QNN 10 CONJUNTO C CASA 48 - CEP: 72220-103 (CEILÂNDIA SUL) DESCRIÇÃO DO BEM: marca: VW - VOLKSWAGEN – modelo: GOLF 1.6 MI TOTAL FL – Ano: 2008/2009 Cor: PRATA – Combustível: Gasolina – Placa: JRZ5E03 - chassi: 9BWAB01J094010335 DEPOSITÁRIO: RICARDO MACHADO DE ASSIS, *15.***.*74-58, [email protected], *19.***.*21-42, WAGNER VIDAL DA SILVA, CPF *03.***.*80-94, RG 2274104, [email protected] e a Sra.
ANA BEATRIZ DA SILVA BORGES, *76.***.*52-41, 3627441, [email protected], (61)99457-5192 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.P -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:17
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 13:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/06/2025 16:29
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
02/06/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Determinada a distribuição do feito
-
02/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721413-82.2025.8.07.0001
Carlos Tiago Goulart Farias Victorio
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Alcionir Urcino Aires Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 14:54
Processo nº 0721413-82.2025.8.07.0001
Carlos Tiago Goulart Farias Victorio
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Alcionir Urcino Aires Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 18:05
Processo nº 0728019-68.2021.8.07.0001
Miriam Guimaraes Vieira de Sousa
Associacao de Moradores do Residencial E...
Advogado: Priscilla Augusta da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 22:56
Processo nº 0700317-11.2025.8.07.0001
Jackson Sarkis Carminati
Matheus Palma Pereira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 10:39
Processo nº 0728019-68.2021.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial E...
Miriam Guimaraes Vieira de Sousa
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 19:09