TJDFT - 0723584-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:11
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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01/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:12
Concedido o Habeas Corpus a GLORIANE ALVES PEREIRA - CPF: *06.***.*40-80 (PACIENTE)
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01/08/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 20:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:55
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
02/07/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 14:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0723584-15.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de GLORIANE ALVES PEREIRA, apontando como autoridade coatora magistrado do Núcleo de Audiências de Custódia que, a requerimento do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, depois de homologar sua prisão em flagrante por suposta infração ao art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio simples tentado).
Sustenta a impetrante, em síntese, que a conduta imputada ocorreu em situação de legítima defesa por ter sido a paciente vítima de crime de estupro.
Alega que “no dia dos fatos a acusada estava bebendo com a suposta vítima em um bar na rua, os dois eram conhecidos, a suposta vítima chamou a acusada para consumir bebida alcoólica em sua casa que fica na mesma rua, a acusada estava em total estado de embriaguez e assim foi para casa dele.
A acusada estava tão bêbada que adormeceu na casa dele e foi nesse momento que o Ideval A ESTUPROU, quando a acusada acordou estava sendo estuprada, e começou luta corporal (no exame de corpo e delito consta as marcas), para a acusada se defender ela esfaqueou a suposta vítima, Ressalta-se, a acusada fez isso porque estava sendo estuprada! E foi somente UMA FACADA e tanto que a suposta vítima NÃO MORREU.
Após isso a ré saiu correndo e por livre e espontânea vontade foi na delegacia para explicar que foi estuprada e foi presa”.
Afirma que a paciente é a verdadeira vítima, mas que mesmo assim foi presa sem qualquer assistência do Estado.
Argumenta que a decisão proferida em audiência de custódia justificou sua prisão preventiva com base em registros de condenações antigas por homicídio e tráfico de drogas, cujos fatos teriam sido praticados, respectivamente, nos anos de 2003 e 2012, o que denotaria ausência de contemporaneidade.
Defende ser a adoção da prisão preventiva desnecessária, uma vez que entende suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, então, a concessão de medida liminar para que a prisão preventiva seja substituída por cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio realizada em 12/06/2025.
Em 13/06/2025 determinou-se a emenda da inicial no prazo de 5 dias, Id 72838515, para que a advogada impetrante anexasse aos autos os seguintes documentos: i) Laudo de Exame de Corpo Delito para conjunção carnal e/ou ato libidinoso diverso realizado na paciente Gloriane Alves Pereira; ii) Folha penal atualizada da paciente, tendo em vista a alegação de que as condenações penais que serviram de suporte à decisão de primeiro grau são antigas, não contemporâneas; iii) comprovante idôneo de residência e de ocupação lícita da paciente; iv) termo de declarações da vítima Ideval Dias Nunes, se já tiver sido ouvido; e v) Relatório final do inquérito policial.
Por petição de Id 73054324 foram anexados os documentos determinados e esclarecido que a vítima Ideval Dias Nunes ainda não foi ouvida.
Autos conclusos em 23/06/2025. É o relatório.
DECIDO.
O rito processual do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O caso cuida de prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática do crime de homicídio simples tentado.
A custódia cautelar foi decretada em audiência de custódia, a requerimento do Ministério Público, com os seguintes fundamentos, Id 72826189: “(...) A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado (sic) torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto a custodiada teria desferido uma facada na barriga do ofendido, que somente não faleceu na ocasião porque foi prontamente socorrida e levada ao hospital, local em se encontra na ala vermelha devido à gravidade do ferimento.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
Embora a conduzida tenha declarado legítima defesa por estar sendo violentada sexualmente, sua versão, até o momento, não encontra respaldo nos elementos coligidos aos autos do flagrante, de modo a não se admitir, neste instante, a tese de excludente de ilicitude, sobretudo porque o ônus da prova é da defesa (art. 156 do CPP).
A autuada é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por homicídio qualificado e tráfico de drogas.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de GLORIANE ALVES PEREIRA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP”.
Requerida a revogação, o Tribunal do Júri de Brasília indeferiu o pedido reiterando os mesmos fundamentos.
Do que se constata, os motivos apresentados para justificar a decretação da prisão preventiva foram os seguintes: i) gravidade em concreto da conduta, indicativa de periculosidade; ii) ausência de respaldo, no APF, da alegação de legítima defesa a crime de estupro praticado pela suposta vítima do homicídio tentado e iii) condições pessoais desfavoráveis da autuada, por ser reincidente em crimes dolosos graves de homicídio e tráfico de drogas.
O exame da documentação acostada, contudo, conduz a conclusão diversa quanto à imprescindibilidade da medida cautelar extrema.
No que se refere à gravidade em concreto, a autuada confessou perante a autoridade policial ter esfaqueado a vítima na região abdominal, uma única vez, justificando, todavia, que assim agiu por ter sido vítima de estupro enquanto dormia embriagada na casa do agressor.
Contou que conhecia a vítima e que após ingerirem bebida alcoólica juntos num bar, foram até a residência dele; e que chegando lá acabou adormecendo na cama, acordando depois com a suposta vítima, Ideval Dias Nunes, a violentando sexualmente; que conseguiu se levantar, foi até a cozinha, pegou uma faca e desferiu um único golpe na “barriga” de Ideval, que ainda assim conseguiu quebrar a faca.
Em seguida, disse que deixou o local.
A alegação de legítima defesa foi ratificada, em parte, por Maria Celizete Silva, que ouvida como testemunha no APF disse ter encontrado GLORIANE logo após o crime, “nas ruas”, tendo ouvindo dela que havia esfaqueado Ideval por ter sido estuprada por ele.
Declarou que diante dessa situação, teria convencido GLORIANE a se apresentar, indo com ela até a delegacia.
Os policiais civis ouvidos no flagrante, condutor e testemunha, confirmaram que GLORIANE compareceu à delegacia logo após os fatos, quando ainda estavam em diligências para averiguação do ocorrido.
O Laudo de Exame de Corpo Delito de GLORIANE por sua vez, anexado no Id 73054326, concluiu que ela apresentava vestígios de violência física e de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, colhendo amostras da região vaginal para pesquisa de espermatozoides.
O cenário, portanto, enseja fundada dúvida quanto às circunstâncias em que a paciente teria desferido o golpe de faca na vítima, não podendo ser excluída, de plano, a possibilidade de que possa ter agido, em tese, acobertada pela excludente da legítima defesa real.
Por esse motivo, considerando haver dúvida sobre a excludente da legítima defesa; considerando que a vítima compareceu em delegacia logo após o crime para prestar suas declarações; considerando que comprovou endereço certo e ocupação lícita, Id´s 73054328 e 73054329, e que as condenações que sofreu refere-se a fatos antigos, sendo a de homicídio qualificado datada de mais de 22 anos e a de tráfico de drogas de mais de 13 anos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o processo, não despontado perigo atual de liberdade que justifique a manutenção da prisão preventiva da paciente.
Assim sendo, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para revogar a prisão preventiva da paciente, impondo-lhe, em substituição, as medidas cautelares alternativas de obrigação de comparecimento a todos os atos processuais para que for intimada, não podendo mudar de endereço ou se ausentar do Distrito Federal sem prévia comunicação à Vara do Tribunal do Júri de Brasília, nem se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com a vítima Ideval Dias Nunes.
Expeça-se Alvará de Soltura para que a paciente seja imediatamente colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, mediante assinatura termo de compromisso das cautelares alternativas impostas.
Intime-se, comunique-se e solicitem-se informações.
Prestadas as informações e feitas as comunicações devidas, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
Desembargador Jesuino Rissato Relator -
24/06/2025 20:41
Juntada de Alvará de soltura
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24/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:17
Expedição de Termo.
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24/06/2025 08:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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18/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Para melhor esclarecimento do objeto do writ, INTIME-SE a advogada impetrante para que emende a inicial, no prazo de até 5 dias, devendo anexar aos autos os seguintes documentos: i) Laudo de Exame de Corpo Delito para conjunção carnal e/ou ato libidinoso diverso realizado na paciente Gloriane Alves Pereira; ii) Folha penal atualizada da paciente, tendo em vista a alegação de que as condenações penais que serviram de suporte à decisão de primeiro grau são antigas, não contemporâneas; iii) comprovante idôneo de residência e de ocupação lícita da paciente; iv) termo de declarações da vítima Ideval Dias Nunes, se já tiver sido ouvido; e v) Relatório final do inquérito policial.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
13/06/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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