TJDFT - 0718840-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:59
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718840-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: MARCILIO RIBEIRO DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, em desfavor de MARCILIO RIBEIRO DE JESUS, com base em cédula de crédito bancário (ID 239480790).
A parte exequente alega que o valor da cédula de crédito é de R$ 1.765,82 o qual seria pago em 10 (dez) prestações de R$ 342,70, totalizando R$ 3.427,00, sendo que não foram pagas nenhuma das parcelas, restando um saldo devedor atualizado de R$ 3.655,32, em 12/06/2025.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) em que pese a legalidade de estipulação contratual que possibilita o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não devem ser incluídos na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido.
Assim, retifique-se a planilha de cálculo de ID 239480787, a fim de excluir os juros incidentes sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas que se vencerem após a propositura da ação. 2) retifique-se o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do débito exequendo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
19/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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