TJDFT - 0731098-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731098-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAVIO OLIVEIRA DE SOUZA EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA I Trata-se de embargos manejados por Sávio Oliveira de Souza contra a execução fundada em contrato de participação em grupo de consórcio que lastreia cédula de crédito veicular.
O embargante Sávio Oliveira de Souza narra ter sido abordado por vendedores numa “tenda” improvisada; assinou apenas um formulário de simulação de compra de veículo e, no dia seguinte, o ponto de venda desapareceu, impossibilitando qualquer contato posterior .
Afirma que jamais recebeu a caminhonete GM/S-10 indicada na execução e que sequer dispunha dos R$ 38 mil mencionados como lance inicial, pois sua renda – proveniente da venda de capinhas de celular – gira em torno de um salário-mínimo.
Apresenta extratos bancários para demonstrar a inexistência de movimentação compatível e autoriza a quebra de seu sigilo bancário no período de fevereiro a abril de 2022.
Com base nos arts. 917 e 803 do CPC, sustenta ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título por fraude e pede a suspensão da execução; requer ainda justiça gratuita.
Recebidos os embargos, o juízo deferiu a gratuidade de justiça e, à míngua de garantia, determinou o processamento sem efeito suspensivo (ID 174604164).
O embargante apresentou recurso contra o indeferimento do efeito suspensivo que não foi provido (ID 202305662).
No ID 215199363 foi determinada a citação do réu.
Entretanto, aperfeiçoada a citação da parte embargada, transcorreu em branco o prazo para impugnação (ID. 222348102).
Após a conclusão para sentença, o embargado se manifestou tardiamente no ID 239838558.
Na impugnação aos embargos, a parte embargada iniciou argumentando que o contrato executado foi regularmente firmado, com reconhecimento de firma em cartório, não havendo indícios de irregularidade até a interposição dos embargos.
Contudo, admitiu que somente com a apresentação da defesa do embargante teve ciência da possibilidade de fraude na contratação.
Solicitou o prazo de 60 dias para apuração administrativa interna, visando esclarecer os fatos e preservar o contraditório e a ampla defesa.
Sustentou que também teria sido vítima da fraude, e que não teria recebido qualquer contraprestação, tampouco localizou o bem objeto do contrato.
Com isso, buscou afastar sua responsabilidade com base na excludente de ilicitude, por tratar-se de caso fortuito externo ou fraude perfeita, ou seja, situação imprevisível e alheia à sua atuação regular.
Requereu que, caso reconhecida a nulidade do contrato e a extinção da execução, isso se dê sem imposição de ônus sucumbenciais diante da ausência de pretensão resistida.
Alegou que não deu causa à controvérsia, tendo agido sempre com boa-fé e adotado medidas de segurança na contratação.
Requereu expressamente que, se a execução fosse extinta, não fosse condenada em custas e honorários, por ausência de pretensão resistida e pela natureza excepcional do ocorrido.
Por fim, requereu a rejeição dos embargos ou, alternativamente, caso fossem acolhidos, que a extinção da execução não implicasse condenação à sucumbência, ou que, caso aplicada, os honorários advocatícios fossem fixados em patamar mínimo, evitando-se enriquecimento ilícito da parte embargante.
II Inicialmente, cumpre falar que não há que se falar em reconhecimento de revelia ou em presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte embargante, ainda que a parte embargada tenha apresentado a impugnação de forma intempestiva.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade decorrente da revelia não tem o condão de afastar, por si só, a presunção de legitimidade dos títulos executivos extrajudiciais, sendo imprescindível a análise do conjunto probatório dos autos.
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese.
Precedentes. 2.
As conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de cerceamento de defesa; liquidez e certeza do título de crédito em execução; conduta do embargante que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium); afastamento da alegação de prescrição em relação à segunda parcela, vencida em 30/05/2012; aplicação ao caso sub judice do prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I, § 5º, do artigo 206 do Código Civil; cabimento, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e inexistência de excesso de execução; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.358.615/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020)
Por outro lado, no caso em tela, a própria narrativa da parte ré revela a procedência do pedido formulado pelo embargante.
Após regularmente citada nos embargos, a embargada admitiu que tomou conhecimento da existência de fraude apenas após a propositura da ação executiva.
Em sua manifestação, requereu inclusive prazo para apuração interna dos fatos, reconhecendo, de forma implícita, a inexistência de vínculo contratual com o embargante nos moldes sustentados na inicial da execução.
A embargada não logrou êxito em demonstrar a entrega do veículo objeto do consórcio ou a efetiva concretização da relação obrigacional alegada.
Embora tenha apresentado documentos formais, como o contrato assinado com firma reconhecida, não há qualquer evidência de que o automóvel tenha sido de fato disponibilizado ou transferido ao embargante.
Mais ainda, em consulta aos autos principais (nº 0726655-21.2022.8.07.0003), verifica-se que o veículo indicado como objeto do contrato — GM S10 LS DS4, ano/modelo 2021/2022, chassi nº 9BG144DK0NC424594 — jamais foi emplacado, conforme resposta obtida por meio do sistema RENAJUD.
Tal fato, aliado à ausência de prova da posse ou fruição do bem pelo executado, reforça a conclusão de que se trata de contrato fraudulento, forjado por terceiros, sem a ciência do embargante nem da embargada.
Ademais, constata-se que a parte embargada agiu com má-fé processual, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Isso porque propôs execução fundada em título cuja origem sequer foi previamente verificada com a diligência mínima exigida de um agente econômico qualificado, sem examinar a existência material da obrigação cobrada.
Mais grave ainda, mesmo após a oposição dos presentes embargos e da ciência de que se tratava de contratação fraudulenta, a embargada optou por manter o prosseguimento da execução, contribuindo assim para a perpetuação de uma pretensão sabidamente infundada, com evidente abuso do direito de ação.
Tal conduta caracteriza litigância de má-fé.
Por essas razões, impõe-se a aplicação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, do CPC, em favor da parte embargante, sem prejuízo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.
III Ante o exposto, com fundamento nos arts. 917, I, e 803, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Sávio Oliveira de Souza para declarar a inexigibilidade do título executivo e, por conseguinte, extinguir a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargada, Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 81, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do embargante.
Traslade-se a presente sentença ao processo 0726655-21.2022.8.07.0003 e remeta-se concluso para extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
19/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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02/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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09/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:43
Outras decisões
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07/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/10/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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