TJDFT - 0728807-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728807-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSE BRAUN CHAVES REQUERIDO: WALLACE DOS REIS ALVES, OPORTUNITY IMOB LTDA SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JOSE BRAUN CHAVES tendo por base a persecução frustrada do crédito objeto dos autos eletrônicos nº 0750885-65.2024.8.07.0001.
Desde o advento do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado nos próprios autos, e não mais em autos apartados sem que se demonstre a necessidade de um novo processo, o que não se verifica no presente caso.
Conforme previsão do art. 134 do CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".
Assim, o incidente suspende o processo de execução, não havendo qualquer prejuízo às partes caso o seu processamento seja realizado nos próprios autos.
Dessa forma, imperioso reconhecer que não há interesse de agir no prosseguimento deste incidente, devendo ser dada a continuidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários, mediante o recolhimento das custas inerentes ao incidente.
Com efeito, diante do equívoco na distribuição em apartado, impõe-se a extinção do processo por inadequação da via eleita.
Nesse sentido, veja-se julgado deste Egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
VIA INADEQUADA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação processual civil, é modalidade de intervenção de terceiros que, por sua própria essência, deve ser apresentada nos próprios autos da demanda principal, não se vislumbrando a possibilidade de ser objeto de ação autônoma. 2 - Na qualidade de incidente, a instauração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica dar-se-á em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na sentença fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, CPC), todavia, em nenhum momento o legislador processual civil faz referência ao processamento de tal incidente em autos apartados.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1339733, 07030031820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a ausência de condição da ação, o processo deve ser extinto, mormente porque inviável a determinação de emenda à exordial, uma vez que não corrigiria o erro de procedimento.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 771, parágrafo único e art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo exequente.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726359-74.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Matheus Gomes da Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:31
Processo nº 0709889-73.2025.8.07.0006
Tharley Magalhaes Duarte
Rayane do Nascimento Magalhaes
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 13:21
Processo nº 0707395-69.2024.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Pereira da Rocha Filho
Advogado: Carlos Fernando Pereira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 17:18
Processo nº 0710350-16.2023.8.07.0006
Eleonora Maria Buongermino de Araujo
Up Grande Colorado Empreendimentos Imobi...
Advogado: Cristina Maria Costa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:26
Processo nº 0707816-03.2022.8.07.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Victor Hugo da Cunha Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 11:49